EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RECURSO Nº 1.028/94 - ACÓRDÃO Nº 121/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10429-14.00/1986)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RSEMENTA: ICM
Auto de Lançamento. Não emissão de documentos fiscais e não pagamento do imposto relativo as saídas de farelo, dados em pagamento às empresas beneficiadoras do seu arroz em casca.
Contribuinte impugna o Auto de Lançamento alegando que tal operação não trouxe prejuízo ao erário público estadual e mencionou Acórdão do TARF/RS para embasar sua defesa.
Decisão de 1B Grau nega provimento à impugnação.
Recorrente entra com recurso voluntário em 05.08.94 e, posteriormente, em 16.08.94, efetuou o pagamento dos valores constantes da decisão singular.
Defensoria da Fazenda, em face do pagamento do Crédito Tributário, requer em preliminar o não conhecimento do recurso voluntário.
Recurso voluntário não conhecido, por UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente a (...), de Pelotas (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a requerente foi lavrado o Auto de Lançamento (fls. 152 e 153), sendo-Ihe exigido o recolhimento do ICMS e multa, devidamente atualizado monetariamente, em decorrência da saída de farelo, dados em pagamento às empresas beneficiadoras do seu arroz em casca, todavia, esta transmissão de propriedade do farelo não teve a cobertura da documentação fiscal, deixando de ser recolhido o ICM correspondente, no período de janeiro a maio de 1984.
Inconformada e no prazo de Lei, a contribuinte impugna a exigência fiscal alegando que:
- o farelo produzido foi entregue às empresas beneficiadoras (...) e (...), a título de "dação em pagamento" pelos serviços prestados (fls. 09 a 145);
- a documentação anexada nos autos comprova que o ICM sobre o farelo foi pago quando da saída (revenda do farelo) promovida pelos beneficíadores do seu arroz;
- prevalecendo a exigência fiscal estaria ocorrendo uma tributação e ferindo-se o princípio da não-cumulatividade.
Ao final citou o acórdão nº 15.442/75 do TARF/RS e requereu a improcedência da peça fiscal em discussão.
A autoridade autuante, na réplica fiscal (fls. 149 a 151), manifestou-se pela mantença integral do Auto de Lançamento constituído.
O parecerísta após análise da lide, levando em conta que houve as operações de saída de mercadorias e que estas não foram acobertadas por documentação fiscal, concluiu que o Fisco agiu certo ao elaborar a peça fiscal e propôs a sua manutenção total.
O julgador de 1ª Instância, com base no Parecer Técnico do Departamento de Processos Fiscais nº 66993052 (fls. 154 a 156) decide pela procedência do crédito tributário constituído e condena a autuada a recolher o ICM e a Multa, monetariamente corrigidos.
Irresignada com a decisão de 1º Grau, a requerente recorreu a este Tribunal, repetindo argumentos da inicial e alegando, ainda, que:
- o parecer do Departamento de Processos Fiscais reconheceu que "segundo a legislação tributária é da autuada a obrigação de emitir a nota fiscal de saída do farelo e recolher o ICM devido na operação", mas o Acórdão nº 15.442/75, na análise de situação análoga, decidiu de forma contrária;
- o art. 100, II, do CTN, que declara constituir-se em norma complementar à legislação tributária "as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, cuja observância exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros e a atualização do valor monetário" (parágrafo único do mesmo artigo);
- as infrações praticadas são simples infrações tributárias formais, que não foram objeto de imposição de multas correspondentes, no auto de lançamento impugnado, a qual se denuncia, aqui, para o efeito do art. 138 do CTN.
Por fim, pede a reforma da decisão do Juiz Singular, no sentido de ser declarada a improcedência da exigência fiscal.
A Defensoria da Fazenda alega:
Em Preliminar, que:
- após a ciência da decisão singular a contribuinte efetuou o pagamento do crédito tributário;
- o art. 156, l, do CTN, preceitua que o pagamento extingue o Crédito Tributário;
- o art. 3e, do CPC, prevê que ao contestar uma ação é necessário haver interesse.
Por fim, afirma que o recurso interposto perante este Egrégio Tribunal não tem objeto nem interesse, e pede o seu não conhecimento.
É o relatório.
Passo à análise da preliminar.
A contribuinte tomou ciência da decisão do Juiz Singular no dia 27.07.94. No dia 05.08.94 entrou com recurso voluntário, através de Procurador habilitado, e no dia 16.08.94 optou por efetuar o recolhimento do imposto e multa, devidamente atualizados monetariamente, devidos após a decisão de 1ª Instância.
A Defensoria da Fazenda entende que não cabe mais a discussão do Crédito Tributário oriundo da peça fiscal discutida no presente processo, tendo em vista que a Contribuinte efetuou o pagamento. O art. 156, l, do CTN, declara que o pagamento extingue o crédito tributário, e extinguindo-o a presente lide perde o seu objeto, ou seja, a lide ficou resolvida com o recolhimento dos valores devidos.
Pela análise dos autos voto pelo não conhecimento do mérito, do recurso voluntário, por falta de objeto, pois o pagamento efetuado pela recorrente, posterior a defesa em 2ª Instância, demonstrou a sua concordância com a decisão administrativa de 1º Grau e o seu desinteresse em continuar discutindo a presente lide. Dou provimento a preliminar levantada pela Defensoria da Fazenda.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em dar provimento a preliminar levantada pela Defensoria da Fazenda e, conseqüentemente, em não discutir o mérito do recurso voluntário, confirmando a decisão de 1ª Instância.
Porto Alegre, 06 de fevereiro de 1995.
Abel Henrique Ferreira
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram do julgamento, ainda, os Juizes Vergílio Frederico Périus, Edgar Norberto Engel Neto e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.