DOCUMENTO FISCAL
RECURSO Nº 441/92 - ACÓRDÃO Nº 132/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11052-14.00/92.2)
PROCEDÊNCIA: GARIBALDI - RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 08.10.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Trânsito de mercadorias.
Transporte de mercadorias acompanhado de documen-tação fiscal considerada inidônea pelo fisco.
Nota fiscal contendo rasura na data de saída. Placas do veículo transportador em desacordo com as constantes no documento fiscal.
Decisão da instância singular mantida em razão do descumprimento do art. 43, l, da Lei nº 8.820/89 e art. 78, § 2º, "a", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.
Correta a aplicação do disposto no art. 79, § 1º, do citado Regulamento.
Recurso voluntário improvido.
Unanimidade.