DOCUMENTO FISCAL
RECURSO Nº 040/93 - ACÓRDÃO Nº 191/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12980-14.00/92.3)
PROCEDÊNCIA: IJUÍ - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 14.04.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Irregularidade documental apurada no transporte de mercadorias (Nota Fiscal nº 002, com data de emissão rasurada e sem a indicação da hora da saída dos produtos).

Multa por infração FORMAL.

Relevação da multa sob o fundamento de "equívoco involuntário" e não caracterização de "má-fé".

As mercadorias no trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (art. 43, I da Lei nº 8.820/89, Lei básica do ICMS e art. 78, § 2º, "a" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). A legislação fiscal do Estado, forte no art. 79, § 1º, "a" e "d", combinado com art. 95, VII do RICMS, considera inidôneo o documento fiscal que "omitir indicações" ou "...apresente emendas ou rasuras".

No caso dos autos, restou configurada a infração tributária de natureza FORMAL, cabendo a cominação da multa prevista no art. 11, II, "e" da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88 (5% do valor das mercadorias), como consta no Auto de Lançamento e na decisão recorrida.

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/65 - "CTN").

Apelo improvido. Decisão unânime.

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