DIFERIMENTO
Resíduos de Borracha
RECURSO Nº 541/94 - ACÓRDÃO DO PLENO Nº 12/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12679-14.00/91.3)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (Tribunal Pleno - 27.09.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Diferimento. Fragmentos de borracha.

De acordo com o inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 6.485/72 e inciso VIII do artigo 7º do Decreto nº 29.809/80, vigentes à época dos fatos ora em discussão, difere-se o pagamento do imposto para a etapa posterior (satisfeitas as demais condições previstas para o caso) nas saídas de fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, não se incluindo nesta hipótese os fragmentos ou resíduos de borracha, como pretende a recorrida. Por decorrência, por falta de amparo legal, não pode a saída desta mercadoria dar-se com o diferimento do pagamento do imposto.

Nesses termos e com sucedâneo na orientação dada à própria recorrida, conforme Parecer nº 188/89, da Consultoria Tributária, da Superintendência da Administração Tributária, cabe a reforma do Acórdão recorrido, restabelecendo-se a exigência tributária nos moldes em que proposto no ato original.

Recurso extraordinário provido por maioria de votos.

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