DEPÓSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 104/90 - ACÓRDÃO Nº 292/93
RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 21578-14.00/1988)
PROCEDÊNCIA: RIO GRANDE - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
- Levantamento físico-quantitativo não deve incluir mercadorias de terceiros em depósito. Comprovado este fato, devem os valores respectivos ser abatidos do montante da autuação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio" e voluntário, em que são recorrentes (...), de Rio Grande e a FAZENDA ESTADUAL e recorridas as mesmas.
Contra (...), empresa individual dedicada ao comércio e beneficiamento de arroz esbramato foi lavrado, a 18.10.88, o A.L. nº 8648800625, (fls. 69 a 75), por omissão de saída de mercadorias tributadas (arroz beneficiado), nos exercícios de 1983/87, conforme levantamento físico-quantitativo realizado. A autuada impugnou a autuação e a autoridade em réplica fls. 127 a 139 acolheu, em parte, as suas alegações. Sua inconformidade estribam-se em erros no levantamento e em negar a estimativa de 68% de rendimento. Junta documentos, inclusive guias de informação do IRGA, tentando provar o alegado.
O Parecer Técnico de fls. 140 a 152 analiza o levantamento e conclui por serem procedentes os valores que consigna a fl. 151 e improcedentes os de fl. 152. Com a variação da moeda de cruzados para cruzados novos, foi a autuada condenada (fls. 153) a pagar, monetariamente corrigidos, os valores de (...) e (...) de ICM e multa, respectivamente. Recursos, de ofício pela exclusão de parte do crédito tributário, em vista de procedência parcial do A.L. no julgamento singular, e, voluntário de fls. 156/165, vieram a este colegiado. No recurso voluntário houve juntada de inúmeros documentos comprobatórios das alegações da recorrente, principalmente pela existência de arroz de terceiros não registrados nem arrolados, mas existentes em seus depósitos. No mais, repisa argumentos sobre rendimento do arroz no engenho. À fl. 525 o Dr. Defensor requer diligência pedindo juntada aos autos do levantamento de estoques efetuado a 08.08.88 e cópias das GIAs da taxa de cooperação e defesa da orizicultura dos meses de julho e agosto de 1988; pediu, também, sindicância junto a produtores que nomina para apurar a veracidade das alegadas devoluções de arroz.
Às fls. 527 a 555 consta a juntada dos documentos requeridos e, à fl. 556 a autoridade fiscal informa que juntou 32 documentos pedidos, mas não foi possível visitar todos os produtores rurais referidos, informando, no entanto, que as "devoluções foram simbólicas eis que as mercadorias não voltaram aos produtores mas foram vendidas para a C.F.P. ou para outras empresas". O Dr. Defensor, em face das informações prestadas opina pela reformulação do auto de lançamento, excluindo o ano de 1984 e, em relação a 1983, 1986 e 1987 entende ter havido omissão de saídas, respectivamente, de 632, 685 e 665 sacos de 60 kg, respectivamente. Manifesta-se, pois, pelo provimento parcial do recurso voluntário e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório.
VOTO
De todas as manifestações havidas no processo, parece-me ser a do nobre Defensor da Fazenda, a mais correta e que melhor interpreta a realidade dos fatos. A autoridade autuante, a princípio, mostrou-se vacilante, eis que, na peça fiscal arrola fatos que logo a seguir exclui. A não consideração de produtos "em depósito", pertencentes a terceiros, como está fartamente comprovado nos autos, gerou excessiva cobrança e conseqüente penalização.
Louvando-me, em parte no Parecer Técnico e, principalmente na manifestação do Dr. Defensor, que adoto como fundamento, para fixar o montante da condenação, dou provimento parcial ao recurso voluntário e nego provimento ao recurso de ofício.
Decisão unânime.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício para recalcular o valor da condenação ao demonstrado pelo Defensor da Fazenda Dr. Valmon Pires de Almeida a fls. 560 e 561.
Porto Alegre, 09 de junho de 1993.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.