CRÉDITO
FISCAL
Adjudicação Indevida - Serviços de Transporte
RECURSO Nº 605/93
- ACÓRDÃO Nº 126/94
RECORRENTE:
(...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17881-14.00/93.2)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 10.02.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPOR-TE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Glosa de créditos fiscais decorrentes de entradas de mercadorias e serviços (combustíveis, peças, acessórios e energia elétrica), em razão do contribuinte, estabelecido com o ramo de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, ter optado pela forma de apuração do imposto devido a partir da redução de 20% da base de cálculo de seus débitos provenientes de saídas tribu-tárias.
Uma vez que o contribuinte tenha optado por este modo de apura-ção, indevido se torna o lançamento concomitante, em seu conta-corrente fiscal (GIA), de parcelas correspondentes a débitos por saídas e a créditos por entradas, nos moldes da fórmula normal de apuração do imposto estatuída na Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, em seus artigos 14, IX, 32 e 33.
A opção pelo método simplificado de apuração do imposto, em substituição ao sistema tradicional, é regulada, à nível Federal, a partir do Convênio ICMS nº 38/89 - cláusulas primeira e segunda recepcionadas na legislação ordinária estadual pelo disposto nos artigos 17, inciso XXXVIII, §§ 10 e 34, inciso l, alínea "n", do Regu-lamento do ICMS, Decreto nº 33.178/89.
Procedente a autução do Fisco, que glosou os valores creditados pela recorrente em flagrante desacordo com a legislação tributá-ria.
Importante salientar: ainda que a recorrente tivesse optado pelo método tradicional de apuração do imposto, como lhe é facultado, não poderia ela creditar-se do ICMS pelas entradas de bens da mesma natureza (peças, acessórios e energia elétrica), por veda-ção expressa na Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, em seu artigo 28, inciso l, alínea "d".
Por isso que o legislador estabeleceu uma fórmula especial de apu-ração mensal do imposto, pela via da redução da base de cálculo, dos débitos fiscais pelas saídas, como forma de compensação, pela escassa margem de créditos por entradas, próprio desse peculiar ramo de atividade (transporte rodoviário de cargas).
Inexiste afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, como alegado pela recorrente, uma vez que o regramento estadual aplicado à espécie tem amparo no Convênio ICMS nº 38/89, que por sua vez tem suporte no Convênio ICM nº 66/88, editado com força de Lei Complementar, por autorização expres-sa na Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso XII, alínea "c", combinado com o disposto no Ato das Disposições Constitu-cionais Transitórias, artigo 34, § 8º.
Irrepreensível a decisão de primeira instância, que julgou proce-dente as exigências lançadas pelo Fisco.
Recurso
voluntário desprovido. Decisão unânime.