CRÉDITO FISCAL
Adjudicação Indevida - Destacado em NFE Sem a GA
RECURSO Nº 2.154/95 - ACÓRDÃO Nº 1.527/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 020398-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI
(Câmara Suplementar, 07.11.95)EMENTA: ICMS
Importação de mercadoria.
A entrada de mercadoria importada do exterior é fato gerador do ICMS claramente definido em lei, com suporte em expressa determinação da Constituição Federal (alínea "a", inc. IX, § 2º, art. 155). A não satisfação tributária daí decorrente, devida quando do recebimento da mercadoria importada, é motivação suficiente para que o Fisco formalize a exigência do imposto inadimplido, inclusive com a imposição de multa (art. 9º, II, da Lei nº 6.537/73), pelo cometimento de infração material básica prevista no art. 7º, III, do mesmo diploma legal.
Não afeta o lançamento o fato da recorrente ter obtido medida liminar para efetuar o desembaraço da mercadoria sem o recolhimento do imposto, pois tal medida não afasta a hipótese de incidência e nem retarda o surgimento da obrigação tributária, a qual deverá ser satisfeita quando da ocorrência do fato gerador do imposto.
Como as saídas no mercado interno da matéria-prima importada pelo recorrente (produtos químicos utilizados na indústria calçadista), não se encontram beneficiadas pela isenção, inviabiliza, de plano, a aplicação das regras firmadas pelos países signatários do GATT, bem como, o art. 98 do Código Tributário Nacional.
O simples destaque do ICMS na Nota Fiscal de Entrada, não autoriza o contribuinte a se adjudicar do crédito fiscal correspondente. Necessita, também, obrigatoriamente, da comprovação do efetivo recolhimento do tributo aos cofres do erário.
A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (Súmula nº 03, DOE 22.07.91).
Princípio da não-cumulatividade inviolado.
"TRD" - art. 72, Lei nº 6.537/73 e art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, Lei nº 8.913/89. Foge à competência deste Tribunal negar vigência à legislação tributária estadual.
Correta a decisão de primeira instância que julgou procedente os créditos tributários constituídos.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.