CORREÇÃO MONETÁRIA
Saldos Credores Transportados
RECURSO Nº 664/94 - ACÓRDÃO Nº 929/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 008962-14.00/94.9)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara - 26.10.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Créditos fiscais. Correção monetária sobre saldo credor de ICMS. Período: 30.12.92, 29.01.93 e 26.02.93.
A correção monetária aplicada ao saldo credor do ICMS existente ao final de cada período de apuração e transportada para o período seguinte, à título de "créditos por entradas", contraria expressamente a legislação em vigor à época dos fatos (art. 30 e parágrafos 2º e 3º do art. 33, Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS).
Multa por infração tributária formal (art. 11, item III, alínea "a", da Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 8.694/88), da escrituração dos créditos fiscais indevidos não resultou infração tributária material.
A atualização monetária dos saldos credores verificados ao final de cada período de apuração, somente passou a ser admitida a partir da Lei nº 10.079, de 19.01.94 (DOE de 19.01.94), hoje com a redação dada pela Lei nº 10.183, de 26.05.94 (DOE 27.05.94).
Precedentes jurisprudenciais (Acórdãos nºs 825/91, 482/91, ...).
Decisão de primeiro grau confirmada.
Recurso voluntário desprovido. Unânime.