CORREÇÃO MONETÁRIA
RECURSO Nº 958/95 - ACÓRDÃO Nº 1.535/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 008976-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES - RS
EMENTA: ICMS
- É ilegal o creditamento de valores não autorizados pela lei ou regulamento do ICMS.
- A correção monetária não pode ser aplicada a créditos extemporâneos.
- Valores dos bens do ativo fixo não são admitidos para fins de creditamento do imposto pela entrada, muito menos corrigidos.
- Decisão singular mantida unanimemente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente a (...) de Bento Gonçalves (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
(...), formalizou, em 1993, denúncia espontânea de infração material, em face de recolhimento a menor, no período de junho/92 a março/93, importando, em valores e moeda da época em Cr$ 1.870.437.539,59.
Em razão de denúncia lavrou-se a Auto de Lançamento nº 6649300636, constituindo-se o crédito tributário.
A ação fiscal instaurada verificou que a Contribuinte, além da denúncia espontânea, deixara de recolher corretamente o imposto nos períodos de março de 1993 a setembro de 1993, em face da emissão de notas fiscais de entradas, geradoras de créditos considerados indevidos. Tais notas fiscais não esclareciam a origem dos créditos, razão porque a contribuinte foi interpelada e, em ofício, esclareceu tratar-se de créditos extemporâneos; de créditos relativos a períodos diferenciados de apuração sobre notas fiscais; de créditos relativos a correção monetária sobre saldos credores; de créditos relativos a entradas do ativo imobilizado. E tudo corrigido monetariamente. Em conseqüência foi lavrado o Auto de Lançamento nº 66493000636, o qual foi impugnado longamente, nos seguintes termos:
a) a recuperação de créditos fiscais não registrados anteriormente por injusta oposição do FIsco, via estorno de débitos e não creditamento extemporâneo;
b) correção monetária de saldos credores de GIAs passados para períodos de apuração subseqüentes;
c) recuperação de diferencial de correção monetária de créditos fiscais decorrentes de notas fiscais de aquisições efetuadas em um determinado período de apuração cuja mercadoria ingressou na empresa no período seguinte;
d) recuperação de créditos fiscais concernentes a bens chamados de Ativo Fixo que se consumiram quando das operações da empresa. Alega a empresa ter direito de assim proceder, em face da desvalorização da moeda. Verbera a ação do Estado, subtraindo valores dos índices inflacionários,em detrimento do contribuinte.
Alega, em seu favor, o princípio constitucional da isonomia. O Estado baixou leis aplicando a correção monetária para receber seus créditos fiscais, mas "esqueceu" de atribuir o mesmo direito ao contribuinte. Sob outro enfoque, caberia invocar em seu favor a aplicação da anologia (art. 108, I, do CTN). Entende que se o tributo incidir sobre a inflação e não sobre a real operação, será ilegal, por falta de previsão legislativa, aplicando-se o art. 150, I, da C.F. (princípio da legalidade). Entende incons-titucional o § 4º do art. 23 da Lei Estadual nº 6.485/72, que fixa em 5 anos o prazo decadencial para pleitear restituição. Longamente transporta para a defesa, decisões de tribunais que entende aplicáveis. Defende o direito ao crédito relativo aos bens do ativo fixo, utilizados, como insumos indispensáveis, em suas operações e que se desgastam com o tempo. Transcreve pareceres jurídicos sobre fatos análogos. Analisa o instituto da repercussão. Pede prova pericial técnica. Conclui requerendo a nulidade e falta de eficácia do Auto de Lançamento.
Junta documentos, inclusive para provar legitimidade da representação.
Réplica fiscal é pela mantença integral do Auto de Lançamento.
Decisão singular de fls. 161/165, indefere a perícia por prescindível, tendo em vista que constam dos autos a descrição dos fatos e a origem dos valores considerados, bem como os respectivos cálculos. Repele a acusação de nulidade do procedimento. Julga procedente o crédito fiscal constituído pelo lançamento.
Recurso voluntário, tempestivo, repete os argumentos da incial e pede a reforma da decisão.
O Dr. Defensor da Fazenda é pelo desprovimento do recurso.
Relatados, decido.
A tese da defesa, sem embargo seus argumentos terem sido magnificamente desenvolvidos, não encontra, à evidência, amparo na lei. A criação foi deveras engenhosa. Chega a sensibilizar o argumento relativo à inflação e à isonomia. Porém esbarra-se na falta de autorização legislativa. A incidência de correção monetária, desde seu inicío, obedeceu o princípio da reserva legal. Iniciou com débitos tributários, trabalhistas, dívidas de valor, etc., para chegar às dívidas de dinheiro. Nas restituições de tributos indevidamentes exigidos e recolhidos, cabe correção monetária. Todavia, o transplante, corrigido, de saldos credores de GIAs, não encontra amparo legal. Assim, o creditamento corrigido dos valores referentes a entrada de bens do ativo fixo, eis que é contra disposição expressa de lei.
A alegada inconstitucionalidade de lei estadual não é pensão deste Tribunal, como justiça administrativa. Pode ele dizer se um ato fiscal é ou não legal; constitucional, porém invadiria a competência exclusiva, absoluta, do Poder Judiciário, se fosse analisar a constitucionalidade de leis. Instância administrativa apenas aplica a lei.
É matéria simulada neste Tribunal, como está na decisão singular.
Pelos argumentos da decisão recorrida, que adoto, nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 08 de novembro de 1995.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.