CONTRIBUINTE BAIXADO OU NÃO-INSCRITO
RECURSO Nº 711/92 - ACÓRDÃO Nº 124/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10491-14.00/91.4)
PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
RELATOR: ARNALDO TEIXEIRA TELES (2ª Câmara, 08.03.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Os contribuintes que promoverem venda de mercadorias próprias ou de terceiros, estão sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE), de acordo com o art. 38, comb. com o art. 10, I da Lei nº 8.820/89.
Operar o estabelecimento sem inscrição no CGC/TE, é infração à legislação tributária, prevista no art. 11, II, "a" da Lei nº 6.537/73, e alterações posteriores, sujeito à penalidade de 5%, sobre o valor das mercadorias irregulares.
Decisão de 1ª instância confirmada.
Negado provimento por unanimidade.