CONSTRUÇÃO CIVIL
Mercadoria Adquirida Sem Documentação Fiscal

RECURSO Nº 2.455/95 - ACÓRDÃO Nº 2.807/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 01930-14.00/93.9)
PROCEDÊNCIA: LAJEADO - RS
RELATOR: FRANCISCO MARTINS CODORNIZ NETO (2ª CÂMARA SUPLEMENTAR, 19.09.96)

EMENTA: ICM/ICMS

Lançamento tributário em decorrência de diferenças encontradas decorrentes de aquisição de materiais utilizados em obras de construção civil e as notas fiscais relativas as compras destes, demonstrando-se, na autuação, que houve aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

O art. 5º, inc. V, da Lei nº 6.485/72, bem como o art. 11, inc. IV, da Lei nº 8.820/89, em suas respectivas vigências, determinam que são responsáveis pelo pagamento do imposto, quem tenha recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

Decisão de primeiro grau que se mantém pelos seus jurídicos e legais fundamentos.

A multa deverá ser reduzida, nos termos da Lei nº 10.932/97.

Recurso voluntário desprovido.

Unânime.

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