BASE DE CÁLCULO
Valor Real da Operação na Entrega Futura
RECURSO Nº 714/92 - ACÓRDÃO Nº 15/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18879/14.00-92.1)
PROCEDÊNCIA: GUAÍBA - RS
RELATOR: EDGAR NORBERTO ENGEL NETO (2ª CÂMARA - 20.01.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)
Impugnação a Auto de Lançamento.
Preliminares de nulidade do lançamento por ofensa à coisa julgada, cerceamento de defesa e inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da TRD. Ação declaratória atua como prova pré-constituída. Não cabe efetuar perícia para apurar elementos estranhos à matéria em debate. O Auto de Lançamento não tributa prestação de serviços. A aplicabilidade da TRD como índice de atualização monetária encontra iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Omissões de saídas. Provas meramente alegadas. Saídas omitidas a registro fiscal, com existência de documentos (contratos firmados entre o contribuinte e seus clientes), provam a prática ilícita de vender mercadorias com reajustamento de preço sem a devida tributação. O contribuinte não contratou a venda de elevadores, nem pactuou prestação de serviços de instalação dos mesmos, mas sim vendeu elevadores instalados nos casos concretos que deram origem ao Auto de Lançamento. As Notas Fiscais, os contratos e registros do autuado são elementos probantes das irregularidades apontadas.
Multa - A ausência de documentação fiscal idônea leva o ilícito tributário para a tipificação da infração como da espécie qualificada, a teor do artigo 8º, l, "c", 4, da Lei nº 6.537/73, na redação das Leis nºs 7.349/80 e 8.694/88.
Preliminares rejeitadas e negado provimento ao recurso voluntário por voto de desempate do Presidente.