BASE DE CÁLCULO
RECURSO Nº 702/95 - ACÓRDÃO Nº 1.009/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12640-14.00/1988)
PROCEDÊNCIA: CACIQUE DOBLE - RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar, 15.08.95)
EMENTA: ICM

Auto de Lançamento. Termo de Apreensão no Trânsito, em 11.06.88, por estar transportando mercadorias (frangos vivos) acompanhadas por notas fiscais e por guias de arrecadação com valores inferiores ao fixado em pauta fiscal.

Requerente, ao impugnar o lançamento, reconheceu que recolheu valores de ICM a menor e anexou cópia da guia de arrecadação (fl. 15), do dia 22.06.88, que comprova o pagamento do imposto recolhido a menor.

Julgador de 1º Grau ao analisar os autos constatou que as notas fiscais de produtor estavam com o valor do quilograma de frango correto, ou seja, Cz$ 90,00, mas na hora de multiplicar o preço unitário pelo peso líquido é que houve o erro no cálculo total. Afirmou que não restou comprovado o pretenso pagamento complementar das diferenças do imposto. Decidiu pela procedência total da peça fiscal.

Recorrente se insurgiu contra a decisão singular, pois a impugnação foi instruída com o comprovante dos pagamentos complementares do imposto. Anexa cópia da guia de arrecadação que recolheu a diferença de imposto (fl. 28). Pede o cancelamento do lançamento fiscal.

Defensoria da Fazenda que ficou comprovado nos autos a lesão ao erário, a qual foi admitida pelo recorrente. Diz, ainda, que o recolhimento da diferença do imposto deu-se após a ação fiscal. Afirma, também, que confirmado o ingresso da receita, deverá o valor recolhido ser levado à conta corrente do lançamento fiscal, não cabendo o cancelamento da exigência tributária como quer o recorrente. Pede o desprovimento do recurso voluntário.

O recorrente para ter a extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN) lançado deveria ter recolhido o ICM e a multa lançados na peça fiscal, e não só o imposto.

O valor pago pelo recorrente, após comprovação do efetivo recolhimento do imposto aos cofres estaduais, poderá ser deduzido do total do crédito tributário lançado.

Negado provimento ao Recurso Voluntário, por UNANI-MIDADE.

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