ARBITRAMENTO DA PRODUÇÃO DE PÃES
RECURSO Nº 1.019/94 - ACÓRDÃO Nº 107/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 01157-14.00/1987)
PROCEDÊNCIA: ALEGRETE – RS
RELATOR: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS
(Câmara Suplementar, 26.01.95)

EMENTA: ICM

- Impugnação a Auto de Lançamento.

- Ação fiscal fundamentada na omissão de saídas a registro e tributação, apuradas através de levantamento quantitativo-físico.

- Preliminar rejeitada por falta de amparo legal, eis que não correu prazos da data de notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, inadmissível prescrição invocada.

- No mérito, confirmada nos autos a existência de documentos fiscais inidôneos (art. 59, § 1º, "c", do RICM), eis que não obedecidas as formalidades do art. 75, VIII, do Decreto nº 29.809/80 (RICM).

- Valor arbritrado como rendimento na produção de panifício, está em consonância com o art. 37, II, da Lei nº 6.485/72 (ou seja: um saco de farinha de 50 Kg equivalente, na peça fiscal, a 62 Kg de produto).

- Confirmada a decisão "a quo".

- Unanimidade.

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