ALÍQUOTA

RECURSO Nº 379/94 - ACÓRDÃO Nº 795/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17106- 14.00/92.6)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 19.09.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Autuação decorrente do não pagamento do ICMS referente a (l) diferença entre as alíquotas interna e interestadual, provenientes de entradas, por transferências de estabelecimentos da mesma pessoa, situados em outros Estados, de bens novos destinados ao uso ou consumo; (II) glosa de créditos provenientes de serviços de comunicação (telefone).

Questões restritas exclusivamente no campo do direito.

(L) REFERENTE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Incontroverso, nos autos, que a autuada recebeu mercadorias (bens novos destinados ao uso ou consumo), provenientes de transferências de outros Estados, e não recolheu aqui o diferencial entre as alíquotas interna (17%) e interestadual (12%).

Com efeito, ao adquirir mercadorias novas para o seu uso ou consumo, adquiriu-as na condição de consumidor final, dando, assim, termo ao ciclo de comercialização e se tornando, desse modo, responsável pelo pagamento do imposto.

Quanto ao fato gerador da obrigação, veja-se que a norma prevista no artigo 4º, inciso IX, da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, se assenta perfeitamente sobre a operação objeto do lançamento. E a base de cálculo, nesta hipótese, está prevista de forma transparente no artigo 14, inciso IX, do mesmo diploma legal. Isto é, na hipótese de entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo a base de cálculo é o valor da operação e o imposto a recolher é o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Irrelevante, aqui, que o imposto não tenha sido cobrado pelo Estado de origem, seja por qualquer das formas de desoneração fiscal, visto que, em se tratando de bens provenientes de outros Estados, destinados a consumidor final, caso dos autos, esta exigência de diferencial de alíquota está em perfeita sintonia com as normas previstas na Constituição Federal, precisamente em seu artigo 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII.

Veja-se que referida norma constitucional fala de "bens", e a Lei Básica do ICMS, em seu artigo 20, inciso l, alínea "a", define mercadoria como "qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes". Desse modo, inócuo se torna a argumentação da autuada no sentido de que os bens objeto da autuação não são mercadorias, e por via deste sofisma procura fugir à tributação.

Exigências relativamente a matérias semelhantes já fazem jurisprudência neste Egrégio Tribunal, a exemplo dos Acórdãos nºs 599/93 e 912/94.

Procedentes os valores lançados.

 

(II) REFERENTE GLOSA DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES (TELEFONE)

No tocante as exigências decorrentes de aproveitamento de créditos provenientes de serviços telefônicos, também não merece nenhum reparo o procedimento fiscal que impôs o cumprimento da obrigação com base numa legislação transparente na espécie. A exigência fiscal tem assento pacífico na Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, forte na alínea "f", inc. l do art. 28, combinada com o Regulamento do ICMS, Decreto nº 33.178/89, em sua alínea "f", inc. I, do art. 34. Tais dispositivos estão em perfeita consonância com a norma estatuída no Convênio nº 66/88, em seu art. 31, inc. IV, que estabelecem literalmente a vedação. Este Convênio, por sua vez, tem força de Lei Complementar, por disposição expressa na Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em seu art. 34, § 8º.

Não existe afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, uma vez que o serviço de comunicação (telefone) não constitui "operação anterior" nas vendas de mercadorias promovidas pela recorrente.

Farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal confirmam esse entendimento (Acórdãos nºs 555, 558, 633, 658 e 671, todos de 1993).

Glosa de créditos mantida.

Quanto a aplicação da multa sobre o valor do imposto monetariamente corrigido, é a Lei nº 6.537/73 e alterações, em seu artigo 72, § 8º, que impõe este procedimento. A inteligência destes dispositivos é transparente, não havendo na sua aplicação qualquer ilegalidade, muito menos afronta ao Código Tributário Nacional, como quer que pareça a autuada.

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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