ALÍQUOTA
RECURSO Nº 1.762/96 - ACÓRDÃO Nº 3.310/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 045997-14.00/96.8)
PROCEDÊNCIA: GRAMADO - RS
EMENTA: ICMS
- Impugnação a Auto de Lançamento.
- Utilização indevida de crédito fiscal lançado em Livro Registro de Entradas, referente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, no ano de 1989.
- Assunto regulado pela Súmula nº 01 do TARF.
- Recurso desprovido.
- Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Gramado (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 24.04.96 foi lavrado o AL nº 0000135160, sendo exigido do Sujeito Passivo o recolhimento do ICMS e multa no valor total de R$ 22.401,02, em decorrência da utilização indevida de crédito fiscal lançado no Livro Registro de Entradas, em maio de 1991, referente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, no ano de 1989.
Dentro de uma guarda temporal, a autuada impugna parcialmente o Crédito Tributário constituído (na realidade faz uma contestação total a toda peça impositiva fiscal, conforme se constata dos argumentos levantados em sua peça de defesa).
Socorre-se da Constituição Federal de 1969 e as respectivas Resoluções do Senado, que estabeleceram as alíquotas diferenciadas para o ICM nas operações interestaduais destinadas para consumo final ou para comercialização/industrialização, acerca das quais o Supremo Tribunal Federal teria declarado a inconsti-tucionalidade, com reconhecimento de uma alíquota única aplicável às operações interestaduais. Por isso, entende que até maio de 1989 deve vigorar a Resolução do Senado Federal nº 129/79, que estabeleceu alíquota interestadual única, e não a resolução do Senado Federal nº 07/80, que determinou alíquota reduzida para as operações interestaduais destinadas para industria-lização ou comercialização.
Proclama a insurgente, a partir deste entendimento, o princípio da não-cumulatividade do imposto estadual, considerando que a conta corrente fiscal deve abater o crédito fiscal pelo valor do imposto cobrado na operação anterior, conforme determinado pela Lei. Diz que, no seu caso, havia se creditado somente do valor do imposto calculado pela alíquota reduzida incorreta, consignado nas Notas Fiscais, mas que o imposto devido seria o resultante da aplicação da alíquota fixada pela Resolução do Senado Federal nº 129/79. Busca subsídios nos artigos 13 e 28, da Lei nº 8.820/99, para defender sua posição. Por derradeiro pede a insubsistência da autuação.
A autoridade autuante, por sua vez, faz acostar aos autos as primeiras vias do Auto de Lançamento atacado.
Já a ilustre autoridade julgadora singular analisa todos os fatos levantados pela defendente em sua peça impugnativa, salienta que o AL ora guerreado não merece censura alguma, julgando-o procedente para o efeito de manter o Crédito Tributário constituído.
Recorre, o Contribuinte, na forma voluntária, tempesti-vamente, a esta Superior Instância, apresentando razões de apelo, onde suplica pelo acolhimento da presente peça recursal para o efeito da reforma do decisório "a quo", com reconhecimento e decretação da improcedência da notificação fiscal.
Manifesta-se o Douto Defensor da Fazenda, no sentido de desprovimento do recurso voluntário, tendo em vista a decisão de primeira instância ter examinado com clareza as questões levantadas na peça impugnativa e, também, pelo fato de a matéria litigada estar já consubstanciada por este Egrégio Tribunal, como é o caso da Súmula nº 01.
É o relatório.
Passo a decidir.
Utilização indevida de crédito fiscal referente a diferença entre alíquotas interna e interestadual. Assunto da Súmula nº 01 do TARF.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 1996.
Oscar Antunes de Oliveira
Relator
Rômulo Maya
Presidente da Câmara
Participaram, também, do julgamento os Juízes Abel Henrique Ferreira, Pedro Paulo Pheula e Gentil André Olsson. Presente o Defensor da Fazenda Enio Aurélio Lopes Fraga.