SERVIÇOS PRESTADOS EM CARÁTER PERMANENTE
Local da Ocorrência do Fato Gerador

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Lei Complementar nº 7/73, que disciplina o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do município de Porto Alegre, dispõe nos §§ 2º, I, "b" e 3º do art. 3º, o seguinte:

"§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se local de operação:

I - o local onde se efetuar a prestação do serviço:

...

b) quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município;

...

§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

Como se observa, a alínea "b" supramencionada é clara no sentido de exigência do imposto quando o serviço for prestado em caráter permanente no município de Porto Alegre.

Contudo, questionamentos haviam acerca da expressão "caráter permanente", ou seja, o que seria considerado como tal. Pondo fim a esta questão, foi divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda a Instrução Normativa nº 03/02 (DOM de 01.10.2002), a qual transcrevemos a seguir.

2. NORMATIZAÇÃO

Segue a íntegra da Instrução Normativa referida no tópico anterior.

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/02

Instrui os contribuintes e substitutos tributários sobre os critérios para exigência do ISSQN no território do Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os substitutos tributários e contribuintes para o cumprimento da legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, especialmente no que concerne à determinação do local e do caráter permanente da prestação do serviço;

CONSIDERANDO o disposto na alínea "b" do inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973 e alterações, combinado com o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo;

CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência do município onde o serviço é prestado, para exigir o pagamento do imposto;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 427, de 30 de dezembro de 1998;

DETERMINA:

Art. 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador, sendo devido o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de Porto Alegre, quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município, na forma do disposto na alínea "b" do inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973 e alterações.

§ 1º - Consideram-se prestados em caráter permanente os serviços de execução continuada, contratados para serem realizados no território do Município e cujo contrato se implemente com o decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Enquadram-se nas disposições deste artigo, dentre outros, os serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens; limpeza, manutenção e conservação de imóveis; portaria; colocação ou fornecimento de mão-de-obra para qualquer função; transporte de pessoas; transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, mercadorias ou valores.

Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, será devido nesse Município o pagamento do imposto pelo prestador do serviço ou a retenção e recolhimento do mesmo pelo substituto tributário, sob pena de aplicação das cominações legais, ainda que o prestador dos serviços tenha estabelecimento formalmente constituído fora do território desse Município.

Art. 3º - A alíquota incidente sobre a receita das prestações de serviços previstas nesta Instrução será aquela correspondente à atividade exercida, na forma do artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973 e alterações, exceto quando se tratar de prestador de serviço não inscrito em cadastro municipal de contribuintes, quando então aplicar-se-á a alíquota de 10% (dez por cento), de acordo com o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 7/73, combinado com o parágrafo 6º do mesmo artigo.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Ricardo de Almeida Collar
Secretário Municipal da Fazenda"

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