SERVIÇOS PRESTADOS EM CARÁTER PERMANENTE
Local da Ocorrência do Fato Gerador
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Normatização
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei Complementar nº 7/73, que disciplina o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do município de Porto Alegre, dispõe nos §§ 2º, I, "b" e 3º do art. 3º, o seguinte:
"§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se local de operação:
I - o local onde se efetuar a prestação do serviço:
...
b) quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município;
...
§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."
Como se observa, a alínea "b" supramencionada é clara no sentido de exigência do imposto quando o serviço for prestado em caráter permanente no município de Porto Alegre.
Contudo, questionamentos haviam acerca da expressão "caráter permanente", ou seja, o que seria considerado como tal. Pondo fim a esta questão, foi divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda a Instrução Normativa nº 03/02 (DOM de 01.10.2002), a qual transcrevemos a seguir.
2. NORMATIZAÇÃO
Segue a íntegra da Instrução Normativa referida no tópico anterior.
"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/02
Instrui os contribuintes e substitutos tributários sobre os critérios para exigência do ISSQN no território do Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os substitutos tributários e contribuintes para o cumprimento da legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, especialmente no que concerne à determinação do local e do caráter permanente da prestação do serviço;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "b" do inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973 e alterações, combinado com o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo;
CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência do município onde o serviço é prestado, para exigir o pagamento do imposto;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 427, de 30 de dezembro de 1998;
DETERMINA:
Art. 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador, sendo devido o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de Porto Alegre, quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município, na forma do disposto na alínea "b" do inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973 e alterações.
§ 1º - Consideram-se prestados em caráter permanente os serviços de execução continuada, contratados para serem realizados no território do Município e cujo contrato se implemente com o decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Enquadram-se nas disposições deste artigo, dentre outros, os serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens; limpeza, manutenção e conservação de imóveis; portaria; colocação ou fornecimento de mão-de-obra para qualquer função; transporte de pessoas; transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, mercadorias ou valores.
Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, será devido nesse Município o pagamento do imposto pelo prestador do serviço ou a retenção e recolhimento do mesmo pelo substituto tributário, sob pena de aplicação das cominações legais, ainda que o prestador dos serviços tenha estabelecimento formalmente constituído fora do território desse Município.
Art. 3º - A alíquota incidente sobre a receita das prestações de serviços previstas nesta Instrução será aquela correspondente à atividade exercida, na forma do artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973 e alterações, exceto quando se tratar de prestador de serviço não inscrito em cadastro municipal de contribuintes, quando então aplicar-se-á a alíquota de 10% (dez por cento), de acordo com o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 7/73, combinado com o parágrafo 6º do mesmo artigo.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Ricardo de Almeida Collar
Secretário Municipal da Fazenda"