VERDURAS E FRUTAS FRESCAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES
As saídas internas de verduras, hortaliças e frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi estão amparadas, quando realizadas entre contribuintes, pela figura tributária do diferimento do imposto.
Frise-se que este benefício fiscal deverá ser aplicado quando a operação for efetuada entre empresas inscritas no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.
A Nota Fiscal a ser emitida deverá conter o seguinte embasamento legal: "ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item XX do Decreto nº 37.699/97 (RICMS)".
2. ISENÇÃO - APLICAÇÃO
A legislação tributária estadual prevê, ainda, o benefício da isenção nas saídas em tela, salvo se for aplicável o diferimento mencionado no tópico anterior.
Neste caso, o contribuinte fará referência ao seguinte dispositivo legal: "ICMS isento nos termos do Livro I, art. 9º, XIX do Decreto nº 37.699/97 (RICMS)".
Enfatize-se, ainda, que a referida isenção alcança, exclusivamente, os seguintes produtos:
1) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, azedim, araruta, arruda, aspargo;
2) batata-doce, batatinha, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
3) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve-flor, couves;
4) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;
5) folha de cebola, funcho;
6) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
7) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
8) nabo e nabiça;
9) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
10) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
11) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
12) outras folhas usadas na alimentação humana.
Cabe ressaltar que este benefício se aplica, igualmente, às saídas interestaduais.
3. EXCLUSÕES
Ao contrário do exposto nos tópicos anteriores, ditos benefícios fiscais não abrangem as saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, pêras e maçãs.
Desta forma, nas saídas de tais produtos haverá o regular destaque do ICMS.
Fundamentos Legais: Livro I, art. 27 do RICMS e os citados no texto.