VENDA AMBULANTE
PROCEDIMENTOS FISCAIS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS considera como estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante, salvo se exercido em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado no Estado, caso em que o veículo será considerado como um prolongamento deste.

Nesta matéria, enfocaremos os procedimentos fiscais determinados pela legislação tributária estadual para a operação de venda fora do estabelecimento, popularmente conhecida como "venda ambulante".

2. SAÍDAS DAS MERCADORIAS

2.1 - Da Nota Fiscal de Remessa

Nas saídas de mercadorias para venda ambulante, nesta ou em outra unidade da Federação, utilizando qualquer meio de transporte, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará:

1) como natureza de operação: "Remessa para vendas fora do estabelecimento" - CFOP 5.96 ou 6.96, conforme o caso, e, quando se tratar de operações sujeitas a substituição tributária - 5.97 ou 6.97;

2) a indicação dos números das Notas Fiscais e/ou das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Obs.: A Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será utilizada nas vendas ocorridas dentro do Estado.

2.2 - Das Vendas

As vendas serão efetivadas mediante a emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto se devido, classificadas conforme o caso, no CFOP 5.14 ou 6.14 quando referir-se a vendas de produção própria e/ou 5.15 ou 6.15 quando se tratar de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se os produtos forem endereçados a consumidor final deste Estado.

Deverá constar, também, nos documentos fiscais referentes às vendas, o número e, se for o caso, a respectiva série da Nota Fiscal relativa a remessa.

2.3 - Pagamento do Imposto Antecipado

Quando a operação em tela destinar-se a outra unidade da Federação, deverá, ainda, ser recolhido o imposto no momento da saída da mercadoria, salvo se o contribuinte obtiver a dispensa, por parte do Fisco Estadual, de antecipar o referido pagamento nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 50, II.

2.4 - Escrituração

Os documentos fiscais mencionados até este momento serão escriturados no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

a) NF relativa à remessa: lançada normalmente nas colunas próprias.

b) NFs relativas às vendas: averbadas na coluna de "Observações", com a indicação: "referente NF nº ........(indicar o número da Nota Fiscal geral, ou seja, da remessa), registrada em ..../..../.... (data do registro)".

3. RETORNO

No momento do retorno do veículo, o contribuinte arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, contendo como natureza de operação: "Retorno de remessa para vendas fora do estabelecimento" - CFOP 1.95 ou 2.95, conforme o caso, e, quando se tratar de operações sujeitas a substituição tributária - 1.96 ou 2.96, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, escriturando-a, para tanto, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas.

É facultado, ainda, ao contribuinte, a emissão de apenas uma Nota Fiscal de entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, o número, a série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

Se o contribuinte estiver autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais a efetuar carregamento suplementar da mercadoria, deverá efetivar o retorno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original.

4. DIFERENÇAS - REGULARIZAÇÃO

Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da remessa será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

Ocorrendo simultaneamente a necessidade de complementação do débito destacado na remessa e do crédito fiscal pelo retorno das mercadorias, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

5. PREPOSTO

Os contribuintes que operarem com venda ambulante por intermédio de prepostos deverão fornecer a estes documento comprobatório dessa condição.

6. EXEMPLO PRÁTICO

Abaixo exemplificamos uma operação interna de venda ambulante, com mercadoria não sujeita a substituição tributária.

Comercial "XX" Ltda., estabelecida em Porto Alegre, remeterá 180 pares de calçados para efetuar venda fora de seu estabelecimento, em veículo próprio, no município de Gravataí.

O procedimento a ser adotado será o seguinte:

a) Remessa:

- Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento

- Código Fiscal: 5.96

- Código de Situação Tributária: 000 (neste exemplo a mercadoria é nacional e tributada integralmente).

- Valores:

Unitário: R$ 35,00
Total: R$ 6.300,00
Base de Cálculo do ICMS: R$ 6.300,00
Valor do ICMS: R$ 1.071,00
(alíquota 17%)
Total da Nota: R$ 6.300,00

- Campo "Informações Complementares": indicação dos números e séries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas.

b) Venda:

- Natureza da Operação: Venda

- Código Fiscal: 5.15

- Código de Situação Tributária: 000 (idem à remessa)

- Valores:

Supondo que foram emitidas 03 Notas Fiscais de vendas, sendo cada uma delas no seguinte valor:

- 1ª Nota Fiscal: venda de 40 pares de calçados

Unitário: R$ 35,00
Total: R$ 1.400,00
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.400,00
Valor do ICMS: R$ 238,00
(alíquota 17%)
Total da Nota: R$ 1.400,00

- 2ª Nota Fiscal: venda de 25 pares de calçados

Unitário: R$ 35,00
Total: R$ 875,00
Base de Cálculo do ICMS: R$ 875,00
Valor do ICMS: R$ 148,75
(alíquota 17%)
Total da Nota: R$ 875,00

- 3ª Nota Fiscal: venda de 45 pares de calçados

Unitário: R$ 35,00
Total: R$ 1.575,00
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.575,00
Valor do ICMS: R$ 267,75
(alíquota 17%)
Total da Nota: R$ 1.575,00

No campo "Informações Complementares" das 03 Notas Fiscais de vendas emitidas será indicado o número e série, se for o caso, da Nota Fiscal relativa à remessa.

c) Retorno:

- Natureza da Operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

- Código Fiscal: 1.95

- Código de Situação Tributária: 000 (idem à remessa)

- Valores:

Unitário: R$ 35,00
Total: R$ 2.450,00 (retorno de 70 pares de calçados)
Base de Cálculo do ICMS: R$ 2.450,00
Valor do ICMS: R$ 416,50
(alíquota 17%)
Total da Nota: R$ 2.450,00

Como se observa, o resultado obtido pela aplicação dos procedimentos analisados será: remessa (-) retorno = vendas.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 46, I e Livro II, art. 60 do RICMS.

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