TRANSPORTADORES DE CARGAS
Obrigações Impostas
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A legislação tributária estadual atribui ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, relativamente à mercadoria que:
1) entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
2) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo.
2. RESPONSABILIDADE
Os transportadores respondem pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais, devendo fornecer ao Fisco Estadual todos os elementos por esse exigido.
Diante disso, se as mercadorias transportadas forem entregues a outro destinatário ou em endereço diverso do que constar nos documentos que as acompanharem, o transportador fica obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor e, sendo este desconhecido como contribuinte estabelecido na localidade, igualmente deverá, antes de fazer a entrega da mercadoria, informar o fato ao Fisco Estadual local.
3. COMPROVAÇÃO DO DESTINO DA MERCADORIA
Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante o Fisco Estadual, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.
Dita comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pelo Fisco ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, essa exigência poderá ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.
4. VENDEDORES AMBULANTES
Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.
Na hipótese de transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.
5. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES
Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.
Fundamentos Legais: Livro II, arts. 223 a 226 do RICMS.