TRANSPORTADORES
Utilização do Manifesto de Carga

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Manifesto de Carga deve ser utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

Frise-se, no entanto, que esse documento é de uso obrigatório no transporte de carga fracionada, ou seja, aquele que corresponde a mais de um conhecimento de transporte por veículo.

2. INDICAÇÕES

O documento em tela deverá conter as seguintes indicações:

a) a denominação: "Manifesto de Carga", impressa;

b) o número de ordem, impresso;

c) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

d) o local e a data da emissão;

e) a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;

f) a identificação do condutor do veículo;

g) os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

h) os números dos documentos fiscais que acompa-nharem as mercadorias;

i) o nome do remetente;

j) o nome do destinatário;

l) o valor da mercadoria;

m) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e as respectivas série e subsérie, impressos.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I) a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou do Fisco, da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

II) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

Fundamentos Legais: Livro II, arts. 107 e 108 do RICMS.

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