RETORNO/DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS
Apropriação do Crédito Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A empresa que receber mercadorias em retorno por não terem sido entregues ao destinatário ou em devolução por desfazimento da venda tem o direito de crédito assegurado, com base no princípio da não-cumulatividade.
Para exercer este direito, o contribuinte deverá observar as condições impostas pela legislação tributária estadual acerca da matéria, as quais enfocaremos no presente estudo.
2. CRÉDITO ASSEGURADO
O Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
1) cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude:
a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;
b) de desfazimento da venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;
2) cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno dessas.
Contudo, para efetivar estes créditos fiscais deve-se atentar para as seguintes condições:
I) no caso de devolução, esta deve ser comprovada e, ainda, a mercadoria deverá estar acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, se este não estiver obrigado legalmente a emiti-lo, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução;
II) tratando-se de retorno, ou seja, a volta da mercadoria ao estabelecimento de origem sem que a mesma tenha entrado no destinatário, este, igualmente, deve ser comprovado, devendo o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, anexando a esta a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.
3. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE
A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria, é considerada saída normal sujeita à emissão de Nota Fiscal, da qual devem constar o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original, sendo-lhe atribuído o mesmo tratamento tributário, inclusive quanto à base de cálculo e alíquota, constante na Nota Fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria.
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 30 e 31 do RICMS.
Índice Geral | Índice Boletim |