REGISTRO FISCAL SIMPLIFICADO DA EPP
Alterações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Decreto nº 41.715/02, de 09.07.02 - DOE de 10.07.02, que regulamentou a Lei nº 11.711/01, modificou muitas das disposições previstas pela legislação tributária estadual no que tange ao preenchimento do livro Registro Fiscal Simplificado da EPP.

No intuito de abranger tais disposições elaboramos a presente matéria.

2. DESTINAÇÃO DO LIVRO SIMPLIFICADO

O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento e dos débitos fiscais relativos ao ICMS.

3. LANÇAMENTO NAS COLUNAS

Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:

1) coluna "Data": data do registro, quando referente à entrada de mercadoria ou à utilização de serviço, e data da emissão dos documentos, quando referente à saída de mercadoria;

2) coluna "Documento Fiscal":

2.1) se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CNPJ ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;

2.2) se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CNPJ" ou "CGC/TE";

3) colunas sob o título "Entradas":

3.1) coluna "Com Crédito do ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias, inclusive importação, e de utilização de serviços;

3.2) coluna "Outras": valor das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;

3.3) coluna "Crédito Fiscal": valor do crédito fiscal referente às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços, permitido pela legislação tributária, inclusive o referente à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, bem como o relativo a importações de mercadoria ou bem do Exterior;

4) coluna "Outros Créditos":

4.1) outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência, créditos presumidos e outros que não devam ser escriturados na coluna "Crédito Fiscal";

4.2) os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior não devem ser lançados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna "Observações";

5) coluna sob o título "Saídas":

5.1) coluna "Com Débito do ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto nas operações próprias;

5.2) coluna "Outras": valor das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º e Livro III, art. 9º, parágrafo único;

5.3) coluna "Débito Próprio": o débito relativo às saídas de mercadorias, o débito previsto no RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e o débito relativo às importações de mercadorias ou bem do Exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do Exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviços;

6) coluna "Outros Débitos":

6.1) outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual como, por exemplo, estornos de créditos, transferências de crédito e de saldo credor, diferencial de alíquotas previsto no RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f" e 17,III, e outros que não devam ser escriturados na coluna "Débito Próprio";

6.2) os débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, e os demais débitos de responsabilidade não compensáveis não devem ser escriturados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna "Observações";

7) coluna "Observações":

7.1) o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior;

7.2) o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento;

7.3) o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária;

7.4) observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas: "Outras", "Outros Créditos" e "Outros Débitos".

4. TOTALIZAÇÃO

Ao final do período de apuração deverão ser totalizados os valores escriturados em todas as colunas, sendo que, na coluna "Observações", os débitos e os créditos deverão ser totalizados, por espécie e, ainda, na hipótese de substituto tributário, os valores da base de cálculo e do imposto retido deverão ser totalizados por unidade da Federação de destino.

5. DEMONSTRATIVO MENSAL - REVOGAÇÃO

Frise-se que a parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS" foi revogada pelo Decreto inicialmente citado. Desta forma, o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP continuará a ser utilizado pelos contribuintes, preenchendo-se apenas a parte denominada "Registro de Entradas e Saídas" e desconsiderando-se a parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS".

Diante disso, a apuração do imposto deverá, a partir de julho/2002, ser efetuada na Guia Informativa Simplificada - GIS, conforme abordado no Bol. Informare nº 31/02.

Fundamento Legal: O citado no texto.

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