PAGAMENTO INDEVIDO
Compensação ou Restituição

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O contribuinte poderá compensar, independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, monetariamente atualizado, a partir da data em que foi efetuado o paga-mento indevido.

De outra parte, poderá optar pela restituição em moeda corrente, monetariamente atualizada a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no caso de não ser possível a compensação acima mencionada.

Frise-se que o terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

2. CONDIÇÕES A OBSERVAR

O reconhecimento da validade da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação ou à restituição, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação, onde efetivamente devido.

3. RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA

O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

4. DECADÊNCIA DO DIREITO

O direito de efetuar ou pleitear a compensação ou a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

Fundamentos Legais: Livro I, arts. 60 e 61 do RICMS.

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