OPERAÇÃO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. SIMPLES FATURAMENTO

Nas vendas para entrega futura poderá ser emitida uma Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS.

2. SAÍDA DA MERCADORIA

No momento da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação estadual, o seguinte:

I - como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura";

II - número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

A base de cálculo do imposto devido nesta Nota Fiscal será o valor vigente da mercadoria na data da efetiva saída do estabelecimento.

3. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO IPI

A legislação tributária regente do IPI faculta a seus contribuintes lançarem esse imposto no momento da venda (simples faturamento) ou da remessa da mercadoria (entrega).

Assim, por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, a Nota Fiscal de remessa, que acobertará essa operação, deverá ser emitida:

a) sem lançamento do IPI, caso o imposto tenha sido destacado na Nota Fiscal de venda;

b) com o lançamento do imposto, caso o contribuinte não tenha efetuado o lançamento desse imposto na Nota Fiscal de simples faturamento.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração será efetivada nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, da seguinte forma:

1) o vendedor lançará no livro Registro de Saídas:

1.1 - a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações" a seguinte informação: "venda para entrega futura";

1.2 - a Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria, lançando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna de "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro);

2) o comprador, por sua vez, lançará no livro Registro de Entradas:

2.1 - a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna "Observações": "compra para recebimento futuro";

2.2 - a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada da mercadoria, escriturando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro).

O lançamento do IPI obedecerá as disposições acima, porém, a escrituração da coluna "IPI - Valores Fiscais", de cada um dos livros fiscais supramencionados, será feita de acordo com a opção exercida pelo contribuinte, conforme analisado no tópico 3 deste estudo.

Fundamentos Legais: Livro II, arts. 59,153 e 155 do RICMS e arts. 115 e 313 do Ripi.

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