MERCADORIAS VINCULADAS ÀS ATIVIDADES DE HOSPITAIS E CONGÊNERES
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

Os hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres não estão sujeitos ao ICMS, no que diz respeito à alimentação, bebidas, medicamentos e outras mercadorias, cujo fornecimento se constitua condição essencial para a prestação dos serviços inerentes à atividade precípua de cada um, de acordo com o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 11, VI.

Todavia, ditos estabelecimentos continuam sujeitos ao imposto, nas saídas de mercadorias cujo fornecimento não constitua condição essencial à prestação dos serviços típicos que prestam, como, por exemplo, as seções de farmácias de hospitais abertas ao público em geral.

2. TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA

Na hipótese de saídas tributadas, em razão da dificuldade de aplicação da sistemática para o cálculo do imposto devido, e atendendo interesse de ordem prática, os contribuintes mencionados no tópico anterior poderão optar pelo pagamento do ICMS com base em valor igual a 30% (trinta por cento) das saídas tributáveis em cada período, sem necessidade de conferência e controle dos créditos correspondentes às mercadorias saídas com tributação.

Esta situação tributária poderá ser exemplificada da seguinte forma:

Uma saída a terceiros no valor de R$ 15.000,00 corresponderá a um valor tributável de R$ 4.500,00, sobre o qual incidirá o imposto à alíquota vigente, sem consideração a créditos fiscais.

Frise-se, entretanto, que o referido tratamento não poderá ser aplicado quando se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

3. ALTERAÇÃO DA OPÇÃO

Se o contribuinte optar pela sistemática de cálculo simplificado, o retorno ao regime de tributação normal previsto no Regulamento do ICMS somente poderá ser feito no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Fundamento Legal: IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo III, Seção 1.0.

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