INDÚSTRIA DE MÓVEIS
CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Através do Decreto nº 41.904, de 23.10.02 - DOE de 24.10.02, as indústrias fabricantes de alguns tipos de móveis foram beneficiadas com crédito fiscal presumido, o qual enfocaremos neste estudo.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
Assegura-se direito a crédito fiscal presumido, no período de 01.10.02 a 31.01.03, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto.
Cabe ressaltar que esse crédito fica limitado a 25%:
a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário;
b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na letra anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte.
Mencione-se, ainda, que se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias.
3. MÓVEIS ABRANGIDOS
Os códigos NBM/SH-NCM referidos no tópico anterior abrangem os seguintes móveis:
- ASSENTOS GIRATÓRIOS, DE ALTURA AJUSTÁVEL
9401.30.10 - de madeira
9401.30.90 - outros
- ASSENTOS (EXCETO DE JARDIM OU DE ACAMPAR) TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS
9401.40.10 - de madeira
9401.40.90 - outros
- ASSENTOS
9401.50.00 - de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes
- OUTROS ASSENTOS, COM ARMAÇÃO DE MADEIRA
9401.61.00 - estofados
9401.69.00 - outros
- OUTROS ASSENTOS, COM ARMAÇÃO DE METAL
9401.71.00 - estofados
- OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES
9403.10.00 - móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
4. NOTA FISCAL - EMISSÃO
A corporificação do crédito fiscal em tela dar-se-á através da emissão de Nota Fiscal contendo o demonstrativo do respectivo valor a ser apropriado.
Fundamento Legal: Livro I, art. 32, LXI do RICMS.
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