IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo do ICMS
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01 - DOU de 12.12.01, em vigor desde a publicação, acrescentou a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a qual dispõe:
"Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
...
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...
XII - cabe à lei complementar:
...
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço." (g.n.)
De outra parte, convém mencionar o que dispõe o art. 13, V e § 1º da Lei Complementar nº 87/96, já incorporado no Regulamento do ICMS/RS, Livro I, arts. 16, III e 18:
"Art.13 - A base de cálculo do imposto é:
...
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas;
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
...
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;" (g.n.)
Como se observa, a LC nº 87/96 determina que o montante do imposto integre sua própria base de cálculo.
Contudo, essa regra era e é obedecida pelos contribuintes no momento do cálculo do imposto incidente sobre suas operações de saídas e/ou prestações de serviços. Todavia, na importação do Exterior, tal disposição não era aplicada.
Assim, diante da Emenda Constitucional inicialmente citada, esta regra passa a valer, também, para o cálculo do imposto na importação.
2. FORMA DE CÁLCULO
Neste sentido, o Diretor do Departamento da Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul expediu a Instrução Normativa DRP nº 018/02, de 05.04.02 - DOE de 10.04.02, a qual determina a forma de apurar a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias do Exterior com fundamento nos dispositivos até então mencionados.
Portanto, a base do imposto será calculada da seguinte forma:
BC = valor total das parcelas referidas no RICMS, Lv. I, art. 16, III
1 - alíquota aplicável
Exemplo: Mercadoria: Móveis de madeira
Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)
Valor da mercadoria ou bem |
|
Imposto de Importação | R$ 175,00 |
IPI | R$ 58,75 |
Imposto sobre Operações de Câmbio | R$ 0,00 |
Despesas aduaneiras | R$ 20,00 |
___________________________________________________________________________________ |
|
= Valor total das parcelas referidas no RICMS, Lv. I, art.16, III |
|
BC = 1.253,75
1 - 0,17 |
BC = 1.253,76 |
BC = 1.510,54 |
Frise-se que a referida Instrução Normativa retroagiu seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.