IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo do ICMS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01 - DOU de 12.12.01, em vigor desde a publicação, acrescentou a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a qual dispõe:

"Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

...

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

...

XII - cabe à lei complementar:

...

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço." (g.n.)

De outra parte, convém mencionar o que dispõe o art. 13, V e § 1º da Lei Complementar nº 87/96, já incorporado no Regulamento do ICMS/RS, Livro I, arts. 16, III e 18:

"Art.13 - A base de cálculo do imposto é:

...

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas;

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras;

...

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;" (g.n.)

Como se observa, a LC nº 87/96 determina que o montante do imposto integre sua própria base de cálculo.

Contudo, essa regra era e é obedecida pelos contribuintes no momento do cálculo do imposto incidente sobre suas operações de saídas e/ou prestações de serviços. Todavia, na importação do Exterior, tal disposição não era aplicada.

Assim, diante da Emenda Constitucional inicialmente citada, esta regra passa a valer, também, para o cálculo do imposto na importação.

2. FORMA DE CÁLCULO

Neste sentido, o Diretor do Departamento da Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul expediu a Instrução Normativa DRP nº 018/02, de 05.04.02 - DOE de 10.04.02, a qual determina a forma de apurar a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias do Exterior com fundamento nos dispositivos até então mencionados.

Portanto, a base do imposto será calculada da seguinte forma:

BC = valor total das parcelas referidas no RICMS, Lv. I, art. 16, III
1 - alíquota aplicável

Exemplo: Mercadoria: Móveis de madeira

Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)

Valor da mercadoria ou bem
(valor CIF constante dos documentos de importação)


R$   1.000,00

Imposto de Importação

R$      175,00

IPI

R$         58,75

Imposto sobre Operações de Câmbio

R$           0,00

Despesas aduaneiras

  R$        20,00

___________________________________________________________________________________

= Valor total das parcelas
referidas no RICMS, Lv. I, art.16, III


R$  1.253,75

BC =      1.253,75     
          1 - 0,17

BC = 1.253,76
            0,83     

BC = 1.510,54

Frise-se que a referida Instrução Normativa retroagiu seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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