GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA DA EPP
Instituição
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei nº 11.711/01, regulamentada pelo Decreto nº 41.715/02 (DOE de 10.07.02), trouxe profundas modificações na legislação tributária estadual regente das categorias EPP e ME.
Dentre elas, a referente a nova obrigação acessória imposta à categoria de EPP, qual seja, a entrega de um aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda. Neste aspecto, no dia 18.07.02 foi publicada a Instrução Normativa DRP nº 040/02, que institui a Guia de Informação Simplificada - GIS, cuja entrega será obrigatória a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de julho/2002.
Diante disso, analisaremos nesta matéria as disposições específicas acerca da referida GIS.
2. OBRIGATORIEDADE
São obrigados a apresentar a GIS os contribuintes enquadrados na categoria EPP, referente a cada um dos estabelecimentos.
Este aplicativo deverá ser enviado à Secretaria da Fazenda com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês a que a mesma se refira.
A GIS será entregue:
a) anualmente, quando se tratar de EPP que tenha promovido saídas no ano-base em valor inferior ou igual a 28.800 UPF-RS;
b) mensalmente, quando se tratar de EPP que tenha promovido saídas no ano-base em valor superior a 28.800 UPF-RS e inferior ou igual a 174.000 UPF-RS.
Frise-se que a EPP cuja obrigatoriedade de entrega seja anual:
a) deverá enviar por meio da Internet tantas guias quantos forem os meses de atividade do estabelecimento;
b) poderá, por opção do contribuinte, efetuar a entrega mensalmente no prazo estabelecido para entrega mensal.
3. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
A Guia de Informação Simplificada será enviada por meio da Internet com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.
Os prazos de entrega da GIS são os seguintes:
1) até o dia 23 de janeiro do ano subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte com entrega anual;
2) até o dia 23 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte com entrega mensal.
Observe-se que fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.
4. PREENCHIMENTO
O preenchimento da GIS obedecerá ao seguinte:
a) campo "CGC/TE": o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
b) campo "Razão Social": a razão social do contribuinte;
c) campo "CNPJ": o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
d) campo "Período": o mês e o ano a que se referem as informações.
O quadro "Informações Gerais da Epp (Empresa)" será preenchido com as informações relativas a todos os estabelecimentos da empresa conforme segue:
a) campo 01 - "Média Empregados do Ano Anterior": a média de empregados do ano anterior será calculada dividindo-se por 12 a soma das quantidades de empregados da empresa, no último dia de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, desprezando-se, se for o caso, as casas decimais;
b) campo 02 - "Nº Empregados em (3º mês anterior)": o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na CLT, no último dia do 3º mês anterior ao de referência;
c) campo 03 - "Nº Empregados em (2º mês anterior)": o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na CLT, no último dia do 2º mês anterior ao de referência;
d) campo 04 - "Nº Empregados em (mês anterior)": o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na CLT, no último dia do mês anterior ao de referência;
e) campo 05 - "Nº Empregados em (mês de referência)": o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na CLT, no último dia do mês de referência;
f) campo 06 - "Saídas de Mercadorias no Ano Anterior": o valor das saídas de mercadorias promovidas por todos os estabelecimentos da empresa no ano anterior, descontados os valores correspondentes a:
1 - saídas decorrentes de remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 - saídas decorrentes de devoluções de mercadorias efetuadas pelo próprio contribuinte e de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
3 - entradas decorrentes de: retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas; retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras; retornos de mostruários; retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário; devoluções de mercadorias efetuadas por contribuinte e, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III, por produtor ou não-contribuinte;
g) campo 07 - "Saídas de Mercadorias no Mês Referência": o valor das saídas de mercadorias promovidas por todos os estabelecimentos da empresa no mês de referência, excetuados os valores referidos nos números do campo anterior.
O quadro "Resumo Das Operações e Prestações (Estabelecimento)" será preenchido com as informações relativas ao estabelecimento, conforme segue:
a) campo 08 - "Entradas Com Crédito de Icms": valor total sobre o qual foi calculado o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias, inclusive importação, e de utilização de serviços que proporcionem direito a crédito do ICMS;
b) campo 09 - "Entradas Sem Crédito de Icms": valor total das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;
c) campo 10 - "Saídas Com Débito de Icms": valor total sobre o qual foi calculado o imposto nas operações próprias;
d) campo 11 - "Saídas Sem Débito de Icms": valor total das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
O quadro "Icms do Mês de Referência (Estabelecimento)" será preenchido com as informações relativas ao estabelecimento, conforme segue:
a) campo 12 - "Créditos Por Entradas": os créditos referentes às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços permitidos pela legislação tributária, inclusive os referentes às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, bem como os relativos às importações de mercadoria ou bem do Exterior;
b) campo 13 - "Créditos Por Entradas Excluídos": os valores excluídos para efeitos de cálculo do benefício previsto no Decreto nº 35.160, art. 11, I, tais como:
1 - os créditos referentes às utilizações de serviços;
2 - os créditos referentes às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de mercadorias relacionadas no RICMS, Ap. II, Seções II e III;
3 - os créditos referentes aos retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas, de mercadorias remetidas para exposições ou feiras, de mostruários, e de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
4 - os créditos referentes às devoluções de mercadorias efetuadas por contribuintes e, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III, por produtor ou não-contribuinte;
5 - o valor dos débitos fiscais relativos às devoluções de mercadorias, efetuadas pelo próprio contribuinte;
c) campo 14 - "Crédito Comp. Pagto. Indevido Per. Ant.": será preenchido se o contribuinte tiver efetuado pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido, devendo para tanto selecionar o botão ao lado do campo e preencher as colunas conforme segue:
1 - coluna "Período": o período de apuração (formato MM/AAAA), relativo ao qual o pagamento foi efetuado;
2 - coluna "Data Vencimento": a data de vencimento do pagamento do imposto (formato DD/MM/AAAA);
3 - coluna "Valor Pago (Monetariamente Atualizado)": o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;
4 - coluna "Valor Devido (Monetariamente Atualizado)": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado;
5 - linha "Total": será preenchida pelo próprio programa com os valores resultantes da totalização das colunas "Valor Pago (Monetariamente Atualizado)" e "Valor Devido (Monetariamente Atualizado)", sendo a diferença entre o valor total da coluna "Valor Pago (Monetariamente Atualizado)" e o valor total da coluna "Valor Devido (Monetariamente Atualizado)" transportada, automaticamente, para o campo 14;
d) campo 15 - "Outros Créditos":
1 - os créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 12 e 14, tais como: estorno de débitos, créditos fiscais recebidos por transferência, créditos presumidos;
2 - os créditos fiscais relativos a pagamentos de imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e pagamentos antecipados não devem ser relacionados neste campo, os quais deverão ser registrados no campo 20;
d) campo 16 - "Débito Por Saída e Importação":
1 - o débito próprio relativo às saídas de mercadorias;
2 - o débito previsto no RICMS, Livro I, art. 46, § 2º;
3 - o débito relativo às importações de mercadorias ou bem do Exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do Exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço;
e) campo 17 - "Débito Resp. Não Comp. Exceto Sub. Trib.": os débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária, tal como o débito referente ao recebimento de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo (RICMS, Livro I, art. 13, IV e V);
f) campo 18 - "Outros Débitos": outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 16 e 17, tais como: estorno de créditos, transferências de crédito e de saldo credor, diferencial de alíquota em operações e prestações (RICMS, Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V), débitos de responsabilidade compensáveis e débitos por compensação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II;
g) campo 19 - "Débitos Vencidos na Ocor. Fato Gerador Não Pagos": será preenchido se o contribuinte tiver débitos próprios correspondentes a saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos até o final do mês de referência a que corresponder a GIS, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento, devendo para tanto selecionar o botão ao lado do campo e preencher as colunas conforme segue:
1 - coluna "Dia": apenas o dia (formato DD), devendo todos os débitos relativos a cada dia ser registrados na mesma linha;
2 - coluna "Débito Próprio": o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos;
h) campo 20 - "Pagtos. Mês Referência Icms Próprio": o valor total do débito próprio de ICMS vencido e pago no mês de referência, relativo a operações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto.
O quadro "Apuração Icms - I - Antes Dos Benefícios (Estabelecimento)" será preenchido com as informações relativas ao estabelecimento, conforme segue:
a) campo 21 - "Saldo Credor de Períodos Anteriores": a soma dos campos 23 e 24 da GIS do mês anterior, salvo no primeiro mês de preenchimento da GIS que será informado o saldo credor no mês anterior constante no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou, conforme o caso, no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) campo 22 - "Atualiz. Monetária Saldo Credor Anterior": o valor, em reais, da atualização monetária do saldo credor anterior efetuada nos termos do RICMS, Livro I, art. 37, § 3º;
c) campo 23 - "Crédito Não Compensável a Transportar": o valor dos créditos fiscais que não podem ser compensados com os débitos fiscais para fins de apuração do saldo devedor do imposto no mês de referência;
d) campo 24 - "Saldo Credor a Transportar" e campo 25 - "Saldo Devedor - Icms Próprio": serão preenchidos, automaticamente, pelo programa com base nos dados informados pelo contribuinte nos campos anteriores;
O quadro - "Cálculo dos Benefícios (Estabelecimento)" será preenchido, automaticamente, pelo programa com base nos dados informados pelo contribuinte na parte destinada às informações.
O quadro - "Apuração do Icms - Ii - Após os Benefícios (Estabelecimento)" será preenchido com as informações relativas ao estabelecimento, conforme segue:
a) campo 29 - "Saldo Devedor Depois Dos Benefícios": será preenchido, automaticamente, pelo programa;
b) campo 30 - "Saldo Devedor Diferido no Mês Anterior": transpor o valor do campo 33 da GIS do mês anterior, salvo no primeiro mês de preenchimento da GIS que será informado o saldo devedor diferido no mês anterior constante no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou, conforme o caso, no livro Registro de Apuração do ICMS;
c) campo 31 - "Atualização Monetária do Saldo Devedor Diferido no Mês Anterior": o valor, em reais, da atualização monetária do saldo devedor diferido no mês anterior, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 39;
d) campo 32 - "Icms a Recolher - Próprio e de Resp. Não Compensável": será preenchido, automaticamente, pelo programa;
e) campo 33 - "Saldo Devedor Diferido a Transportar - Icms Próprio": será preenchido, automaticamente, pelo programa;
f) campo 34 - "Icms a Recolher - Subst. Trib.": será preenchido conforme segue:
1 - primeiramente, será efetuada a seguinte operação:
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento |
|
(-) | Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos |
(-) | Valor dos créditos adjudicados relativos ao imposto pago por força de substituição tributária nas operações ou prestações anteriores |
(-) | valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos na ocorrência do fato gerador |
= | Resultado da operação |
2 - se a operação referida no número anterior resultar em débito a recolher (valor positivo), será selecionado o botão "Vencimentos", devendo o resultado, especificado por data de vencimento (formato DD/MM/AAAA), ser informado, nas colunas próprias. Após, o próprio programa transportará para o campo 34 o valor total do ICMS de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, a recolher;
3 - se a operação referida no número 1 resultar em saldo credor (valor negativo), este valor deverá ser reservado para apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, do mês seguinte.
5. COMPROVANTE DE ENTREGA
Por ocasião da transmissão da GIS, a Procergs emitirá o comprovante de transmissão de arquivo contendo o número do protocolo e a chave.
Após o processamento das informações recebidas, a Procergs emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIS", que deverá conter a data da entrega, o número de inscrição do contribuinte no CGC/TE, o período a que se refere a GIS e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.
O comunicado será transmitido pela Procergs para a caixa postal eletrônica do contribuinte, entretanto, no de não-recebimento, este poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", item "Serviços Públicos em Geral".
6. RETIFICAÇÃO
A GIS, depois de enviada, somente poderá ser corrigida caso tenha ocorrido erro de fato no seu preenchimento, devendo, para tanto, o contribuinte proceder da seguinte forma:
I - na hipótese de retificação efetuada até 30 (trinta) dias após a data de envio da GIS, a correção será efetuada por meio da Internet, devendo o contribuinte assinalar o quadrículo "Retificação" e proceder às alterações nos campos cuja informação continha erro, enviando, após, nova GIS completamente preenchida;
Obs.: Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para o envio da retificação de GIS por meio da Internet que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.
II - na hipótese de retificação efetuada após o prazo acima mencionado, a GIS somente poderá ser corrigida mediante apresentação de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIS", cujo modelo consta no próprio programa da GIS, onde o contribuinte especifique o erro cometido.
Obs.: O pedido será apresentado em 2 (duas) vias e entregue:
a) na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado;
b) acompanhado da GIS retificadora impressa, na qual devem estar preenchidos todos os campos, e do livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou, conforme o caso, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Se deferido o pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª ao contribuinte, para servir de comprovante das correções efetuadas.