ENTRADAS INTERESTADUAIS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO ALTERAÇÕES A PARTIR DE 01.11.2002
Complementação/Revogação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Diante da alteração introduzida pelo Decreto nº 41.885, de 14.10.2002 - DOE de 15.10.2002, o qual trouxe importantes modificações no Apêndice XX do RICMS, elaboramos a matéria acima intitulada, tendo em vista que tais alterações entrariam em vigor a partir de 01.11.2002. Dita matéria foi publicada no Bol. Informare nº 43/02, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.

Contudo, no DOE de 31.10.2002 tivemos a publicação do Decreto nº 41.914,de 30.10.2002, dispondo 03 novas situações:

1º - revogando o Decreto nº 41.885, de 14.10.2002 - DOE de 15.10.2002 (embasador daquela matéria);

2º - acrescentando novos itens ao Apêndice XX, mantendo no restante a redação anterior ao Decreto nº 41.885/02;

3º - determinando, quanto aos novos itens introduzidos, que os efeitos somente serão produzidos a partir de 15.11.2002.

Ante o exposto, reformulamos a matéria sob o título "Entradas Interestaduais Sujeitas ao Pagamento Antecipado - Novas Alterações a Partir de 01.11.2002", publicada, como já se disse, no Bol. Informare nº 43/02, levando em conta as novas alterações acima mencionadas, visando facilitar a pesquisa de nossos assinantes.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.

Esse pagamento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação - GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO

O Fisco Estadual poderá, a requerimento do contribuinte, em substituição ao recolhimento antecipado em tela, dispensar o requerente de pagar o imposto pela entrada, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, naquele autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento, especificado na legislação tributária.

4. CRÉDITO FISCAL

O contribuinte poderá creditar-se do imposto em tela, desde que este esteja comprovadamente pago, mediante a GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE.

5. ABRANGÊNCIA

Para visualizar as inclusões havidas, relacionamos abaixo a tabela atualmente vigente e aquela que vigorará a partir de 15 de novembro de 2002.

TABELA ATUAL

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

1 - creme de leite (nata)

0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30

2 - leites, em pó e condensado

0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00

3 - chás

0902

4 - amidos e féculas

1108

5 - azeite de oliva refinado

1509.90.10

6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

8 - preparações para a alimentação de crianças

1901.10

9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas

2001 a 2009

10 - café solúvel e outros da posição indicada

2101.11

11 - fermentos para pães e bolos

2102

12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20; 2103.30.2 e 2103.90

13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

 

2106.90.10 e 2106.90.2

15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e 2106.90.60

16 - vinhos

2204

17 - vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

19 - alimentos para cães e gatos

2309

20 - águas sanitárias

2828.90.1

21 - preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e 3305.90.00

23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e 3307.20

24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e 3402.90.3

26 - inseticidas de uso doméstico

3808.10

27 - desinfetantes

3808.40.10

28 - amaciantes de roupa

3809.91.90

29 - papel higiênico

4818.10.00

30 - toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

31 - guardanapos de papel

4818.30.00

32 - filtros de papel para café

4823

33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e 6402

34 - copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e 7013.3

35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

TABELA COM EFEITOS A PARTIR DE 15.11.2002

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

1 - creme de leite (nata)

0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30

2 - leites, em pó e condensado

0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00

3 - chás

0902

4 - amidos e féculas

1108

5 - azeite de oliva refinado

1509.90.10

6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

8 - preparações para a alimentação de crianças

1901.10

9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas

2001 a 2009

10 - café solúvel e outros da posição indicada

2101.11

11 - fermentos para pães e bolos

2102

12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20; 2103.30.2 e 2103.90

13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

 

2106.90.10 e 2106.90.2

15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e 2106.90.60

16 - vinhos

2204

17 - vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

19 - alimentos para cães e gatos

2309

20 - águas sanitárias

2828.90.1

21 - preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e 3305.90.00

23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e 3307.20

24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e 3402.90.3

26- inseticidas de uso doméstico

3808.10

27 - desinfetantes

3808.40.10

28 - amaciantes de roupa

3809.91.90

29 - papel higiênico

4818.10.00

30 - toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

31 - guardanapos de papel

4818.30.00

32 - filtros de papel para café

4823

33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e 6402

34- copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e 7013.3

35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

36 - vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos

7003 a 7005;

7007.19.00 e

7007.29.00

37 - espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados

7009.91.00

38 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705

 

39 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8711

 

40 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20

 

Fundamentos Legais: Livro I, arts. 31, II; 46, VI; 50, V e os citados no texto.

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