ENTRADAS INTERESTADUAIS SUJEITAS AO PAGAMENTO
ANTECIPADO ALTERAÇÕES A PARTIR DE 01.11.2002
Complementação/Revogação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Diante da alteração introduzida pelo Decreto nº 41.885, de 14.10.2002 - DOE de 15.10.2002, o qual trouxe importantes modificações no Apêndice XX do RICMS, elaboramos a matéria acima intitulada, tendo em vista que tais alterações entrariam em vigor a partir de 01.11.2002. Dita matéria foi publicada no Bol. Informare nº 43/02, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.
Contudo, no DOE de 31.10.2002 tivemos a publicação do Decreto nº 41.914,de 30.10.2002, dispondo 03 novas situações:
1º - revogando o Decreto nº 41.885, de 14.10.2002 - DOE de 15.10.2002 (embasador daquela matéria);
2º - acrescentando novos itens ao Apêndice XX, mantendo no restante a redação anterior ao Decreto nº 41.885/02;
3º - determinando, quanto aos novos itens introduzidos, que os efeitos somente serão produzidos a partir de 15.11.2002.
Ante o exposto, reformulamos a matéria sob o título "Entradas Interestaduais Sujeitas ao Pagamento Antecipado - Novas Alterações a Partir de 01.11.2002", publicada, como já se disse, no Bol. Informare nº 43/02, levando em conta as novas alterações acima mencionadas, visando facilitar a pesquisa de nossos assinantes.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.
Esse pagamento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação - GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO
O Fisco Estadual poderá, a requerimento do contribuinte, em substituição ao recolhimento antecipado em tela, dispensar o requerente de pagar o imposto pela entrada, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, naquele autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento, especificado na legislação tributária.
4. CRÉDITO FISCAL
O contribuinte poderá creditar-se do imposto em tela, desde que este esteja comprovadamente pago, mediante a GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE.
5. ABRANGÊNCIA
Para visualizar as inclusões havidas, relacionamos abaixo a tabela atualmente vigente e aquela que vigorará a partir de 15 de novembro de 2002.
TABELA ATUAL
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
1 - creme de leite (nata) |
0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30 |
2 - leites, em pó e condensado |
0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00 |
3 - chás |
0902 |
4 - amidos e féculas |
1108 |
5 - azeite de oliva refinado |
1509.90.10 |
6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 |
8 - preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas |
2001 a 2009 |
10 - café solúvel e outros da posição indicada |
2101.11 |
11 - fermentos para pães e bolos |
2102 |
12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos |
2103.20; 2103.30.2 e 2103.90 |
13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e 2104.10.21 |
14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e 2106.90.2 |
15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e 2106.90.60 |
16 - vinhos |
2204 |
17 - vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
19 - alimentos para cães e gatos |
2309 |
20 - águas sanitárias |
2828.90.1 |
21 - preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos |
3305.10.00 e 3305.90.00 |
23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e 3307.20 |
24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 |
3402.20 e 3402.90.3 |
26 - inseticidas de uso doméstico |
3808.10 |
27 - desinfetantes |
3808.40.10 |
28 - amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
29 - papel higiênico |
4818.10.00 |
30 - toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.00 |
31 - guardanapos de papel |
4818.30.00 |
32 - filtros de papel para café |
4823 |
33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6401 e 6402 |
34 - copos, xícaras e pratos, de vidro |
7013.2 e 7013.3 |
35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
TABELA COM EFEITOS A PARTIR DE 15.11.2002
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
1 - creme de leite (nata) |
0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30 |
2 - leites, em pó e condensado |
0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00 |
3 - chás |
0902 |
4 - amidos e féculas |
1108 |
5 - azeite de oliva refinado |
1509.90.10 |
6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 |
8 - preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas |
2001 a 2009 |
10 - café solúvel e outros da posição indicada |
2101.11 |
11 - fermentos para pães e bolos |
2102 |
12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos |
2103.20; 2103.30.2 e 2103.90 |
13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e 2104.10.21 |
14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e 2106.90.2 |
15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e 2106.90.60 |
16 - vinhos |
2204 |
17 - vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
19 - alimentos para cães e gatos |
2309 |
20 - águas sanitárias |
2828.90.1 |
21 - preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos |
3305.10.00 e 3305.90.00 |
23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e 3307.20 |
24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 |
3402.20 e 3402.90.3 |
26- inseticidas de uso doméstico |
3808.10 |
27 - desinfetantes |
3808.40.10 |
28 - amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
29 - papel higiênico |
4818.10.00 |
30 - toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.00 |
31 - guardanapos de papel |
4818.30.00 |
32 - filtros de papel para café |
4823 |
33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6401 e 6402 |
34- copos, xícaras e pratos, de vidro |
7013.2 e 7013.3 |
35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
36 - vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos |
7003 a 7005; 7007.19.00 e 7007.29.00 |
37 - espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados |
7009.91.00 |
38 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 |
|
39 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8711 |
|
40 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 |
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 31, II; 46, VI; 50, V e os citados no texto.