ENTRADAS INTERESTADUAIS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
Alterações a Partir de 01.11.2002

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS determina que o imposto deve ser pago antecipadamente na entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no Apêndice XX do referido Regulamento, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

Neste sentido, cabe destacar que novas mercadorias passaram a ser sujeitas ao pagamento acima referido, através do Decreto nº 41.885, de 14.10.2002 - DOE de 15.10.2002, cujos efeitos serão produzidos a partir de 01 de novembro de 2002.

Diante disso, elaboramos o presente estudo objetivando informar tais inovações.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.

Esse pagamento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação - GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO

O Fisco Estadual poderá, a requerimento do contribuinte, em substituição ao recolhimento antecipado em tela, dispensar o requerente de pagar o imposto pela entrada, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, naquele autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento, especificado na legislação tributária.

4. CRÉDITO FISCAL

O contribuinte poderá creditar-se do imposto em tela, desde que este esteja comprovadamente pago, mediante a GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE.

5. ABRANGÊNCIA

Para visualizar as inclusões havidas, relacionamos abaixo a tabela atualmente vigente e aquela que vigorará a partir de 01 de novembro de 2002.

TABELA ATUAL

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

1 - creme de leite (nata)

0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30

2 - leites, em pó e condensado

0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00

3 - chás

0902

4 - amidos e féculas

1108

5 - azeite de oliva refinado

1509.90.10

6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

8 - preparações para a alimentação de crianças

1901.10

9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas

2001 a 2009

10 - café solúvel e outros da posição indicada

2101.11

11 - fermentos para pães e bolos

2102

12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20; 2103.30.2 e 2103.90

13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

2106.90.10 e 2106.90.2

15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e 2106.90.60

16 - vinhos

2204

17 - vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

19 - alimentos para cães e gatos

2309

20 - águas sanitárias

2828.90.1

21 - preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e 3305.90.00

23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e 3307.20

24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e 3402.90.3

26- inseticidas de uso doméstico

3808.10

27 - desinfetantes

3808.40.10

28 - amaciantes de roupa

3809.91.90

29 - papel higiênico

4818.10.00

30 - toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

31 - guardanapos de papel

4818.30.00

32 - filtros de papel para café

4823

33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e 6402

34- copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e 7013.3

35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

TABELA COM EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2002

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

1 - creme de leite (nata) 0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30
2 - leites, em pó e condensado 0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00
3 - chás 0902
4 - amidos e féculas 1108
5 - azeite de oliva refinado 1509.90.10
6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada 1704
7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau 1806
8 - preparações para a alimentação de crianças 1901.10
9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas 2001 a 2009
10 - café solúvel e outros da posição indicada 2101.11
11 - fermentos para pães e bolos 2102
12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos 2103.20; 2103.30.2 e 2103.90
13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados 2104.10.11 e 2104.10.21
14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados 2106.90.10 e 2106.90.2
15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados 2106.90.50 e 2106.90.60
16 - vinhos 2204
17 - vermutes e outros vinhos aromatizados 2205
18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico 2208
19 - alimentos para cães e gatos 2309
20 - águas sanitárias 2828.90.1
21 - preparações para manicuro e pedicuro 3304.30.00
22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos 3305.10.00 e 3305.90.00
23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.10.00 e 3307.20
24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) 3401
25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 3402.20 e 3402.90.3
26- inseticidas de uso doméstico 3808.10
27 - desinfetantes 3808.40.10
28 - amaciantes de roupa 3809.91.90
29 - papel higiênico 4818.10.00
30 - toalhas de mão e lenços, de papel 4818.20.00
31 - guardanapos de papel 4818.30.00
32 - filtros de papel para café 4823
33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico 6401 e 6402
34 - vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos 7003 a 7005;

7007.19.00 e

7007.29.00

35 - espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados 7009.91.00
36- copos, xícaras e pratos, de vidro 7013.2 e 7013.3
37 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro 7323.10.00
38 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 8708
39- peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8711 8714
40- peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 8716.90

Fundamentos Legais: Livro I, arts. 31, II; 46, VI; 50, V e os citados no texto.

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