ENTRADAS INTERESTADUAIS
SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
Alterações a Partir de 01.11.2002
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS determina que o imposto deve ser pago antecipadamente na entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no Apêndice XX do referido Regulamento, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
Neste sentido, cabe destacar que novas mercadorias passaram a ser sujeitas ao pagamento acima referido, através do Decreto nº 41.885, de 14.10.2002 - DOE de 15.10.2002, cujos efeitos serão produzidos a partir de 01 de novembro de 2002.
Diante disso, elaboramos o presente estudo objetivando informar tais inovações.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.
Esse pagamento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação - GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO
O Fisco Estadual poderá, a requerimento do contribuinte, em substituição ao recolhimento antecipado em tela, dispensar o requerente de pagar o imposto pela entrada, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, naquele autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento, especificado na legislação tributária.
4. CRÉDITO FISCAL
O contribuinte poderá creditar-se do imposto em tela, desde que este esteja comprovadamente pago, mediante a GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE.
5. ABRANGÊNCIA
Para visualizar as inclusões havidas, relacionamos abaixo a tabela atualmente vigente e aquela que vigorará a partir de 01 de novembro de 2002.
TABELA ATUAL
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
1 - creme de leite (nata) |
0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30 |
2 - leites, em pó e condensado |
0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00 |
3 - chás |
0902 |
4 - amidos e féculas |
1108 |
5 - azeite de oliva refinado |
1509.90.10 |
6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 |
8 - preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas |
2001 a 2009 |
10 - café solúvel e outros da posição indicada |
2101.11 |
11 - fermentos para pães e bolos |
2102 |
12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos |
2103.20; 2103.30.2 e 2103.90 |
13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e 2104.10.21 |
14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e 2106.90.2 |
15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e 2106.90.60 |
16 - vinhos |
2204 |
17 - vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
19 - alimentos para cães e gatos |
2309 |
20 - águas sanitárias |
2828.90.1 |
21 - preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos |
3305.10.00 e 3305.90.00 |
23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e 3307.20 |
24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 |
3402.20 e 3402.90.3 |
26- inseticidas de uso doméstico |
3808.10 |
27 - desinfetantes |
3808.40.10 |
28 - amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
29 - papel higiênico |
4818.10.00 |
30 - toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.00 |
31 - guardanapos de papel |
4818.30.00 |
32 - filtros de papel para café |
4823 |
33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6401 e 6402 |
34- copos, xícaras e pratos, de vidro |
7013.2 e 7013.3 |
35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
TABELA COM EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2002
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
1 - creme de leite (nata) | 0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30 |
2 - leites, em pó e condensado | 0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00 |
3 - chás | 0902 |
4 - amidos e féculas | 1108 |
5 - azeite de oliva refinado | 1509.90.10 |
6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada | 1704 |
7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau | 1806 |
8 - preparações para a alimentação de crianças | 1901.10 |
9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas | 2001 a 2009 |
10 - café solúvel e outros da posição indicada | 2101.11 |
11 - fermentos para pães e bolos | 2102 |
12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos | 2103.20; 2103.30.2 e 2103.90 |
13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados | 2104.10.11 e 2104.10.21 |
14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados | 2106.90.10 e 2106.90.2 |
15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados | 2106.90.50 e 2106.90.60 |
16 - vinhos | 2204 |
17 - vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 |
18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico | 2208 |
19 - alimentos para cães e gatos | 2309 |
20 - águas sanitárias | 2828.90.1 |
21 - preparações para manicuro e pedicuro | 3304.30.00 |
22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos | 3305.10.00 e 3305.90.00 |
23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.10.00 e 3307.20 |
24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) | 3401 |
25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 | 3402.20 e 3402.90.3 |
26- inseticidas de uso doméstico | 3808.10 |
27 - desinfetantes | 3808.40.10 |
28 - amaciantes de roupa | 3809.91.90 |
29 - papel higiênico | 4818.10.00 |
30 - toalhas de mão e lenços, de papel | 4818.20.00 |
31 - guardanapos de papel | 4818.30.00 |
32 - filtros de papel para café | 4823 |
33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico | 6401 e 6402 |
34 - vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos | 7003 a 7005; 7007.19.00 e 7007.29.00 |
35 - espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados | 7009.91.00 |
36- copos, xícaras e pratos, de vidro | 7013.2 e 7013.3 |
37 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro | 7323.10.00 |
38 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 | 8708 |
39- peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8711 | 8714 |
40- peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 | 8716.90 |
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 31, II; 46, VI; 50, V e os citados no texto.