DOAÇÃO DE MERCADORIAS
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na regra geral, as saídas de mercadorias a título de doação constituem fato gerador do ICMS, recebendo, portanto, o regular destaque do imposto. Contudo, algumas doações estão amparadas pelo benefício fiscal da isenção, conforme veremos na presente matéria.
2. BENEFÍCIO FISCAL
Assim, são isentas do imposto:
a) as saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, XLIX do Decreto nº 37.699/97);
Obs.: Quando esta isenção decorrer de doação a entidade assistencial, o remetente deverá fazer prova de que a entidade destinatária:
1 - é de caráter assistencial;
2 - foi declarada de utilidade pública;
3 - destina as mercadorias à assistência a vítimas de calamidade pública;
4 - preenche os demais requisitos do art. 14 do CTN.
b) as saídas, até 30 de abril de 2003, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, L do Decreto nº 37.699/97);
c) as saídas internas, até 30 de abril de 2003, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXX do Decreto nº 37.699/97);
d) as saídas internas e aquelas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos locais (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXI do Decreto nº 37.699/97);
e) as saídas, até 30 de abril de 2003, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, XCII do Decreto nº 37.699/97).
Portanto, se a saída em doação não se enquadrar em uma das hipóteses acima mencionadas haverá o regular destaque do ICMS.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Não se estornam os créditos fiscais relativos à entrada de mercadoria, matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções citadas no tópico anterior.
4. NOTA FISCAL
A Nota Fiscal conterá, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza de operação: "Doação" - CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso, e no campo "Informações Complementares", tratando-se das saídas abrangidas pela isenção, a menção de que o ICMS é isento, citando o embasamento legal antes referido, de acordo com cada situação.
Fundamentos Legais: Livro I, art. 35, IV, "a" e os citados no texto.