DENÚNCIA ESPONTÂNEA AO FISCO ESTADUAL
Procedimentos

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária estadual regente da matéria.

Contudo, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito ao Fisco Estadual e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, razão pela qual elaboramos a presente matéria, visando enfocar os procedimentos inerentes à referida denúncia.

2. DENÚNCIA

A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será apresentada por escrito, em duas vias, à autoridade fazendária competente, com a descrição detalhada da infração formal ou material, e ainda, na hipótese de infração material da matéria tributável, desdobrada, se possível por período de apuração do imposto e será entregue:

1) na CAC, se o contribuinte for domiciliado em Porto Alegre;

2) na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, nos demais casos.

O contribuinte, na apresentação da denúncia, exibirá o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e, ainda, na hipótese de haver satisfeito total ou parcialmente o débito, o documento de arrecadação.

Todavia, é importante mencionar que não caberá apresentação de denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA.

3. DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA

À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal.

Recebida a denúncia, as duas vias terão a seguinte destinação:

a) a original, para o arquivo da repartição fazendária onde a mesma foi entregue, na qual será anotado o número do documento de arrecadação, caso o contribuinte tenha recolhido, parcial ou totalmente, o valor do débito;

b) a cópia, para o contribuinte, na qual a autoridade fazendária competente passará recibo da apresentação da denúncia, para isso apondo data, assinatura e identificação.

Caso seja recusada a denúncia em estudo, a autoridade fazendária competente devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou a continuidade do procedimento tributário-administrativo.

4. AUTO DE LANÇAMENTO - LAVRATURA

O Fisco Estadual competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou recolhido apenas parcialmente, constituirá crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada.

Na mesma oportunidade, será feito registro da ocorrência no livro RUDFTO, apresentado pelo contribuinte.

Frise-se que não caberá lavratura de Auto de Lançamento caso a denúncia verse exclusivamente sobre infração formal.

Fundamento Legal: Instrução Normativa/DRP nº 045/98, Título IV, Capítulo IV, Seção 1.0.

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