CUPOM FISCAL
Forma de Escrituração

 Sumário

1. MAPA RESUMO

A escrituração do Cupom Fiscal será efetuada diariamente mediante o preenchimento do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal - MRECF, baseando-se na Redução "Z" ou, na impossibilidade da sua emissão, no valor apurado na última Leitura "X" ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe.

1.1 - Dispensa

Frise-se, contudo, que está dispensado da emissão do MRECF o estabelecimento que possuir até 3 (três) equipamentos, desde que indique os seguintes registros na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas:

1 - número do Atestado de Intervenção, se emitido, no formato "AI nº .... - Nº Seq. ....", no qual serão indicados o número do Atestado de Intervenção e o Número Seqüencial de Equipamento atribuído pelo usuário, respectivamente;

2 - número do documento fiscal pré-impresso emitido por impedimento de uso do equipamento;

3 - número da Nota Fiscal emitida referente à operação, também registrada no ECF, no formato "NF nº ..... - Nº Seq. ..... - Nº COO .....", no qual serão indicados o número da Nota Fiscal, o Número Seqüencial de ECF atribuído pelo usuário e o do Contador de Ordem de Operação do documento fiscal emitido pelo equipamento, respectivamente.

2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas será lançado da seguinte forma:

a) na coluna "Documento Fiscal":

1 - como espécie, a sigla "CF" (Cupom Fiscal);

2 - como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (MR, PDV, ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);

3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o do MRECF emitido no dia;

4 - como data, a do MRECF;

b) na coluna "Valor Contábil", o total apurado na coluna nº 9 do MRECF;

c) sob o título "ICMS - Valores Fiscais":

1 - nas colunas "Base de Cálculo" (apurados na coluna nº 12 do MRECF), "Alíquota" e "Imposto Debitado", os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações;

2 - na coluna "Isentas e Não-tributadas", o total apurado, na coluna nº 10 do MRECF, sendo separados por "/" os valores acumulados das operações isentas e das não-tributadas separados por "/";

3 - na coluna "Outras", o total apurado na coluna nº 11 do MRECF;

d) na coluna "Observações", os valores totais obtidos na linha de "Totais do Dia" da coluna 7 e da 8 do MRECF, respectivamente, "ISS" e "Acréscimo Financeiro".

O contribuinte que for dispensado da emissão do MRECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas com base na Redução "Z", ou, no seu impedimento, no valor apurado na última Leitura "X" ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe, para cada equipamento, conforme segue:

I) na coluna "Documento Fiscal":

1 - como espécie, a sigla "CF" (Cupom Fiscal);

2 - como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento atribuído pelo usuário;

3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração;

II) na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador parcial de venda líquida diária que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISS e acréscimo financeiro, se for o caso;

III) nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações;

IV) na coluna "Isentas e Não-Tributadas", os valores acumulados dos registros das operações e das prestações isentas e das não-tributadas, separadas por "/";

V) na coluna "Outras", o valor acumulado dos registros das operações com substituição tributária;

VI) na coluna "Observações", o valor acumulado no Totalizador Parcial de ISS e o no Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro.

Fundamento Legal: IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XV.

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