CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Tributação

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO

As saídas internas dos produtos que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul são beneficiadas com base de cálculo reduzida, até 31.01.2003, a fim de reduzir o custo de aquisição da alimentação básica do trabalhador.

Assim, a base de cálculo terá o seu valor reduzido para:

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.

Exemplificando:

I) Venda de feijão no valor de R$ 1.200,00 cuja a alíquota interna é 12%:

- Base de Cálculo:(R$ 1.200,00 x 58,333%) = R$ 700,00

- Valor do ICMS: (R$ 700,00 x 12%) = R$ 84,00

- Total da Nota Fiscal: R$ 1.200,00

- Teste: 7% de R$ 1.200,00 = R$ 84,00

II) Venda de açúcar no valor de R$ 800,00 cuja a alíquota interna é 17%:

- Base de Cálculo: (R$ 800,00 x 41,176%)= R$ 329,40

- Valor do ICMS: (R$ 329,40 x 17%) = R$ 56,00

- Total da Nota Fiscal : R$ 800,00

- Teste: 7% de R$ 800,00 = R$ 56,00

Como se observa, o percentual de 7% refere-se à carga tributária e não à alíquota dos produtos, que permanecem fixadas em 12% e 17%.

2. QUADRO SINÓTICO

Elaboramos abaixo quadro sinótico com as mercadorias que compõem a cesta básica do trabalhador e suas respectivas alíquotas.

MERCADORIA

ALÍQUOTA

1. açúcar

17%

2. arroz beneficiado

12%

3. banha suína

17%

4. batata

12%

5. café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH

17%

6. carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino

Obs.: A partir de 01.06.2001 este benefício estende-se à carne resultante do abate de frango simplesmente temperada

 

 

12%

7. cebola

12%

8. conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

17%

9. erva-mate

17%

10. farinhas de mandioca e de milho

17%

11. farinha de trigo

12%

12. feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja

12%

13. hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

12%

14. leite fluido

12%

15. margarina e cremes vegetais

17%

16. massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração

12%

17. óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva

17%

18. ovos frescos

12%

19. pão

12%

20. peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido

12%

21. sal

17%

22. mistura para a preparação de pão francês, classificada na subposição 1901.20 da NBM/SH

17%

3. ESTORNO DO CRÉDITO

O crédito fiscal das mercadorias em tela deverá ser estornado na mesma proporção que representar as saídas, sendo facultado ao contribuinte destinatário efetuar somente a anulação do crédito que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral respectiva.

De outra parte, o Regulamento do ICMS assegura a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como serviço a ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução da base em estudo.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Cabe ressaltar que a base de cálculo reduzida, inicialmente mencionada, não exclui outros benefícios concedidos pela legislação tributária estadual para as mercadorias componentes da cesta básica.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 23, II e Apêndice IV do RICMS.

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