CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Tributação
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO
As saídas internas dos produtos que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul são beneficiadas com base de cálculo reduzida, até 31.01.2003, a fim de reduzir o custo de aquisição da alimentação básica do trabalhador.
Assim, a base de cálculo terá o seu valor reduzido para:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.
Exemplificando:
I) Venda de feijão no valor de R$ 1.200,00 cuja a alíquota interna é 12%:
- Base de Cálculo:(R$ 1.200,00 x 58,333%) = R$ 700,00
- Valor do ICMS: (R$ 700,00 x 12%) = R$ 84,00
- Total da Nota Fiscal: R$ 1.200,00
- Teste: 7% de R$ 1.200,00 = R$ 84,00
II) Venda de açúcar no valor de R$ 800,00 cuja a alíquota interna é 17%:
- Base de Cálculo: (R$ 800,00 x 41,176%)= R$ 329,40
- Valor do ICMS: (R$ 329,40 x 17%) = R$ 56,00
- Total da Nota Fiscal : R$ 800,00
- Teste: 7% de R$ 800,00 = R$ 56,00
Como se observa, o percentual de 7% refere-se à carga tributária e não à alíquota dos produtos, que permanecem fixadas em 12% e 17%.
2. QUADRO SINÓTICO
Elaboramos abaixo quadro sinótico com as mercadorias que compõem a cesta básica do trabalhador e suas respectivas alíquotas.
MERCADORIA |
ALÍQUOTA |
1. açúcar | 17% |
2. arroz beneficiado | 12% |
3. banha suína | 17% |
4. batata | 12% |
5. café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH | 17% |
6. carne e
produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate
de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino Obs.: A partir de 01.06.2001 este benefício estende-se à carne resultante do abate de frango simplesmente temperada |
12% |
7. cebola | 12% |
8. conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes | 17% |
9. erva-mate | 17% |
10. farinhas de mandioca e de milho | 17% |
11. farinha de trigo | 12% |
12. feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja | 12% |
13. hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes | 12% |
14. leite fluido | 12% |
15. margarina e cremes vegetais | 17% |
16. massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração | 12% |
17. óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva | 17% |
18. ovos frescos | 12% |
19. pão | 12% |
20. peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido | 12% |
21. sal | 17% |
22. mistura para a preparação de pão francês, classificada na subposição 1901.20 da NBM/SH | 17% |
3. ESTORNO DO CRÉDITO
O crédito fiscal das mercadorias em tela deverá ser estornado na mesma proporção que representar as saídas, sendo facultado ao contribuinte destinatário efetuar somente a anulação do crédito que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral respectiva.
De outra parte, o Regulamento do ICMS assegura a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como serviço a ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução da base em estudo.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Cabe ressaltar que a base de cálculo reduzida, inicialmente mencionada, não exclui outros benefícios concedidos pela legislação tributária estadual para as mercadorias componentes da cesta básica.
Fundamentos Legais: Livro I, art. 23, II e Apêndice IV do RICMS.