Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - DOE de 02.01.2002, introduziu inúmeras modificações na Lei nº 10.045/93, que disciplina as categorias de EPP e ME no âmbito estadual.
Em vista disso, analisaremos no transcorrer deste estudo as principais inovações havidas, cujos efeitos se produzem a partir de 1º de janeiro de 2002.
2. NOVOS LIMITES
Os limites de saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, fixados para cada categoria, passam a ser:
MICROEMPRESA |
|
LIMITE ATÉ 31.12.2001 |
LIMITE A PARTIR DE 01.01.2002 |
7.000 UPF-RS |
7.500 UPF-RS |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
|
LIMITE ATÉ 31.12.2001 |
LIMITE A PARTIR DE 01.01.2002 |
120.000 UPF-RS |
174.000 UPF-RS |
3. EMPRESAS EXCLUÍDAS
Não se inclui nas categorias em estudo, a empresa:
a) Disposições que não foram alteradas:
I) constituída sob a forma de sociedade por ações;
II) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;
III) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
IV) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
V) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio;
VI) que mantenha relação de interdependência com outra, desde que o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapasse os limites fixados;
b) Disposições alteradas pela nova Lei:
VII) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapasse os limites fixados;
Obs.: Como se nota, o percentual de participação foi aumentado de 5% (vigente até 31.12.2001) para 10% (vigente a partir de 01.01.2002).
VIII) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
Obs.: Neste item foi apenas acrescentado a expressão final: "ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento".
4. ALCANCE DA ISENÇÃO CONCEDIDA À ME
A microempresa é isenta do ICMS nas saídas de mercadorias que promover, salvo em relação àquelas submetidas ao regime de substituição tributária, desde que acompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual.
Todavia, a Lei em comento determina, também, que o benefício da isenção não se estende às saídas de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS.
5. NOVO BENEFÍCIO FISCAL DA EPP
As empresas enquadradas como EPP deduzem mensalmente do imposto devido:
I) 3% (três por cento) do valor do crédito de ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se estas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e,
II) após a dedução anterior, a aplicação do percentual indicado na tabela de desconto.
A nova Lei concedeu mais um benefício fiscal a esta categoria, qual seja:
III) do saldo devedor remanescente após a dedução da tabela de desconto, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:
a) 0,5% (meio por cento) para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna "Nº de Empregados" da tabela de desconto para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, limitado a 10% (dez por cento);
b) na hipótese de empresas que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 UPF-RS:
b.1 - 5% (cinco por cento) se a empresa mantiver um empregado a mais que a média ponderada de empregados do ano-base; ou
b.2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação a média.
Contudo, este benefício deverá obedecer ao seguinte:
1) serão considerados apenas os empregados da empresa registrados sob regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943;
2) para efeitos da letra "b" supra, a empresa só fará jus ao benefício se houver mantido, nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração, o aumento do número de empregados.
6. EPP - PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO
A Lei nº 10.045/93 previa no § 3º do art. 9º, quanto a manutenção dos benefícios fiscais mencionados no tópico anterior:
"§ 3º - As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento ou, espontaneamente, com acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento." (g.n)
Todavia, a Lei nº 11.711/01 alterou a redação do citado parágrafo da seguinte forma:
"§ 3º - Em substituição ao previsto neste artigo, o regulamento definirá as hipóteses em que, em função do porte ou da atividade da empresa, o imposto será pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, para determinado período, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório."
Como se observa, a parte da redação que assegurava às EPPs a mantença dos benefícios fiscais se o pagamento ocorresse até o dia 28 do segundo mês seguinte ao do vencimento não foi preservada. Isto significa dizer que a partir de janeiro de 2002, se o pagamento do imposto não se efetivar nos prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS, os referidos benefícios não poderão ser aproveitados por ocasião do respectivo recolhimento daquele mês.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As empresas enquadradas como EPP e ME devem cumprir às seguintes obrigações acessórias:
- cadastramento fiscal;
- emissão de documentos fiscais;
- preenchimento e entrega de guia informativa anual;
- a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
- afixar em local visível ao público, dentro do estabelecimento, o cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.
Além dessas, a EPP deverá manter escrituração fiscal simplificada e, ainda, cumprir a nova obrigação que lhe foi imposta, qual seja, a de prestar informações periódicas utilizando aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Frise-se que a referida prestação de informações periódicas não dispensará a conservação dos livros, documentos e meios de armazenamento de dados por 5 (cinco) exercícios completos.
8. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Quanto ao cancelamento de ofício da inscrição de ME ou de EPP houve a seguinte alteração:
"Art. 24 - ...
I - ao cancelamento de ofício, mediante notificação procedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, se:
a) deixarem de cumprir o disposto no inciso III do art. 18;
b) praticarem infração tributária material qualificada prevista na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações;
c) permanecerem inadimplentes em relação ao pagamento do ICMS correspondente a 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
§1º - O cancelamento previsto no inciso I somente produzirá efeitos a partir da data da notificação.
§ 2º - A notificação em Auto de Lançamento ou, havendo impugnação, a intimação da decisão definitiva na esfera administrativa, substitui a notificação de que trata o inciso I."
9. NOVA TABELA DE DESCONTO
Diante das inovações analisadas, por derradeiro, fica reformulada a tabela de desconto da seguinte forma:
FAIXAS EPP |
DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR |
Nº DE EMPREGADOS |
||
Nº |
SAÍDAS MENSAIS DA EMPRESA EM UPF-RS |
|||
ACIMA DE |
ATÉ |
|||
1 |
- |
625 |
100% |
0 |
2 |
625 |
720 |
97% |
0 |
3 |
720 |
840 |
94% |
1 |
4 |
840 |
980 |
90% |
2 |
5 |
980 |
1.140 |
86% |
2 |
6 |
1.140 |
1.320 |
80% |
3 |
7 |
1.320 |
1.530 |
75% |
3 |
8 |
1.530 |
1.780 |
68% |
4 |
9 |
1.780 |
2.070 |
61% |
4 |
10 |
2.070 |
2.400 |
53% |
5 |
11 |
2.400 |
2.800 |
44% |
5 |
12 |
2.800 |
3.250 |
36% |
6 |
13 |
3.250 |
3.770 |
27% |
6 |
14 |
3.770 |
4.380 |
19% |
7 |
15 |
4.380 |
5.080 |
11% |
8 |
16 |
5.080 |
5.900 |
6% |
9 |
17 |
5.900 |
6.840 |
2% |
10 |
18 |
6.840 |
7.960 |
1% |
11 |
19 |
7.960 |
9.230 |
0,50% |
12 |
20 |
9.230 |
10.700 |
0,38% |
13 |
21 |
10.700 |
12.420 |
0,01% |
14 |
22 |
12.420 |
14.500 |
0,00% |
15 |