BRINDES
Aspectos Fiscais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com a proximidade do fim de mais um ano de atividade, muitas empresas agraciam seus clientes com brindes em retribuição à parceria comercial que mantiveram durante o decorrer do ano.

Neste aspecto, a legislação tributária estadual dispensa um tratamento especial relativo às mercadorias que tenham sido adquiridas com a finalidade de serem distribuídas como brinde, conforme segue.

2. DEFINIÇÃO

Considera-se brinde, para fins de incidência do ICMS e do cumprimento das obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com o débito do imposto, fazendo referência ao documento fiscal relativo à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;

c) lançar a Nota Fiscal referida no item anterior no livro Registro de Saídas.

4. TRANSPORTE DO BRINDE

Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá emitir Nota Fiscal ou Notas Fiscais, se mais de um destinatário, observando o seguinte:

1) natureza da operação: "remessa para distribuição de brindes";

2) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;

3) referência à Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria na qual houve débito do imposto;

4) aposição da observação: "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3";

5) não será lançada no livro Registro de Saídas.

Caso a distribuição do brinde ocorra no próprio estabelecimento da empresa, estará dispensada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrega.

De outra parte, se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá as regras fiscais aplicáveis às demais operações.

Fundamento Legal: Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0.

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