BRINDES
Aspectos Fiscais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com a proximidade do fim de mais um ano de atividade, muitas empresas agraciam seus clientes com brindes em retribuição à parceria comercial que mantiveram durante o decorrer do ano.
Neste aspecto, a legislação tributária estadual dispensa um tratamento especial relativo às mercadorias que tenham sido adquiridas com a finalidade de serem distribuídas como brinde, conforme segue.
2. DEFINIÇÃO
Considera-se brinde, para fins de incidência do ICMS e do cumprimento das obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com o débito do imposto, fazendo referência ao documento fiscal relativo à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;
c) lançar a Nota Fiscal referida no item anterior no livro Registro de Saídas.
4. TRANSPORTE DO BRINDE
Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá emitir Nota Fiscal ou Notas Fiscais, se mais de um destinatário, observando o seguinte:
1) natureza da operação: "remessa para distribuição de brindes";
2) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;
3) referência à Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria na qual houve débito do imposto;
4) aposição da observação: "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3";
5) não será lançada no livro Registro de Saídas.
Caso a distribuição do brinde ocorra no próprio estabelecimento da empresa, estará dispensada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrega.
De outra parte, se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá as regras fiscais aplicáveis às demais operações.
Fundamento Legal: Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0.