BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Beneficiamento consiste na modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, na alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.
Neste estudo, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação tributária estadual às operações internas e interestaduais de beneficiamento de mercadorias.
2. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO
As operações internas de remessas para fins de beneficiamento a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, estão amparadas pelo benefício fiscal do diferimento do imposto, salvo se transmitida a propriedade da mercadoria.
Frise-se que a devolução ao estabelecimento de origem igualmente está respaldada pelo diferimento do imposto, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação dos serviços.
No ato da emissão da Nota Fiscal, a empresa informará o seguinte embasamento legal:
1) quando referente a remessa: ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item I do Decreto nº 37.699/97 (RICMS);
2) quando referente a devolução: ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item II do Decreto nº 37.699/97 (RICMS).
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Da mesma forma, as saídas de mercadorias destinadas a beneficiamento em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias sejam devolvidas a origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, estão amparadas pelo benefício da suspensão do imposto.
Convém ressaltar que o contribuinte poderá requerer ao Fisco Estadual, desde que obedecidas as disposições estabelecidas na legislação estadual, a prorrogação do prazo supramencionado, por igual período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.
Quando se tratar de operação de devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação das mercadorias ou dos produtos beneficiados, esta, também, será suspensa, salvo em relação ao valor adicionado.
Nas hipóteses supracitadas, o embasamento legal a ser mencionado na respectiva Nota Fiscal será:
1) na remessa: ICMS suspenso nos termos do Livro I, art. 55, I do Decreto nº 37.699/97 (RICMS);
2) na devolução: ICMS suspenso nos termos do Livro I, art. 55, II do Decreto nº 37.699/97 (RICMS), sendo o valor adicionado sujeito ao regular destaque do imposto, salvo se a mercadoria estiver amparada por outro benefício fiscal.
Cabe salientar que a suspensão em tela não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE nº 15/74.
Por fim, é importante mencionar que o imposto será devido por ocasião:
a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria beneficiada, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista nos protocolos celebrados entre as unidades da Federação;
b) da transmissão da propriedade, da mercadoria beneficiada, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.