ATIVO PERMANENTE
Crédito Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O ICMS é um imposto não-cumulativo conforme determina nossa Carta Magna.

Assim, o sujeito passivo tem o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, em operações ou prestações de que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, incluindo-se as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento.

Neste estudo, enfocaremos as determinações legais para efetivar o creditamento dos bens do ativo permanente.

2. FORMA DE APROPRIAÇÃO

Para usufruir o crédito fiscal em comento, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser creditada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento supra, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total dessas no mesmo período;

Obs.: Esta regra aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.

III - para aplicação do disposto nos itens "I" e "II", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total dessas no período, equiparando-se às tributadas, para este fim, aquelas destinadas ao Exterior;

Obs.: No valor total das saídas e prestações supra- mencionado, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

1) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja a devolução ao estabelecimento de origem;

2) remessas para vendas fora do estabelecimento;

3) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

4) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

IV) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V) o montante que resultar da aplicação dos itens "I" a "IV", apurado conforme a planilha de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, será lançado no livro Registro de Entradas;

VI) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem do estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

3. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito fiscal em tela deverá ser convertido em quantidade de UPF-RS pelo valor desta na data da entrada no estabelecimento, sendo o valor da parcela a ser apropriada em cada mês reconvertido pela UPF-RS prevista na data em que houver o aproveitamento.

4. ESCRITURAÇÃO

O lançamento no livro Registro de Entradas será efetuado da seguinte forma:

1) nas colunas "Data da Entrada", "Documento Fiscal", "Procedência" e "Valor Contábil": com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2) na coluna "Codificação Fiscal": a indicação do CFOP 1.91, 1.92, 2.91, 2.92 ou 3.91, conforme o caso;

3) nas demais colunas nada será preenchido.

Com base no Ciap, adotado pelo contribuinte, ao final de cada período de apuração deverá ser emitida Nota Fiscal relativa ao total da apropriação de crédito fiscal do período, escriturando-a no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal" com a data e o número e "Imposto Creditado" com o valor da apropriação respectiva.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Enfatize-se, por último, que se houver transferência dos bens do permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte ou, ainda, transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 31, § 4º do RICMS.

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