AMOSTRA GRÁTIS
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentas do imposto as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
Para definirmos a expressão "amostra de diminuto valor ou nenhum valor comercial" temos que recorrer ao Regulamento do IPI, que, igualmente, ampara tais operações com o benefício da isenção, conforme se observa da leitura do art. 48, incisos III, IV e V, consoante segue:
"Art. 48 - São isentos do imposto:
...
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadorias, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente a vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente;
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante";
Assim, se as condições supramencionadas forem atendidas, as amostras serão isentas do ICMS nos termos do Livro I, art. 9º, V do Regulamento do ICMS.
2. ESTORNO DO CRÉDITO
O contribuinte deverá estornar o imposto de que tiver se creditado, relativo às entradas de mercadorias e às prestações de serviços, cujas saídas estejam amparadas pelo benefício da isenção em epígrafe.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal deverá ser preenchida de forma regular, porém, por estar ao abrigo da isenção, conterá a indicação no Campo "Informações Complementares": "ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, V do Decreto nº 37.699/97".
4. AMOSTRA TRIBUTADA
De outra parte, a amostra que não atender aos requisitos analisados nesta matéria deverá ser tributada normalmente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.