PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Município do Rio de Janeiro

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 17.963, de 06.10.99, dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Municipal, autorizando o parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos e de multas administrativas ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto, a seguir descritos.

2. TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS PELOS PROCEDI-MENTOS DE PARCELAMENTO AUTORIZADOS PELO DECRETO Nº 17.963/99

Estas regras e procedimentos para parcelamento dispostos no Decreto nº 17.963/99 não são aplicáveis aos parcelamentos de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar de Lixo, por serem objeto de regulamentação específica.

3. CRÉDITOS VEDADOS AO PARCELAMENTO

Não são objeto de pagamento parcelado os créditos:

- beneficiados por moratória geral ou individual;

- remanescentes de montantes que tenham sido objeto de mais de dois reparcelamentos descumpridos;

- referentes a sujeito passivo sob ação fiscal.

4. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar deve ser atualizado e consolidado em Ufir, ou na unidade que venha a substituí-la, e nele devem ser incorporadas as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios, estes da seguinte forma:

a) até a data do pedido, nos casos de imposto sobre serviços de qualquer natureza, e das taxas não fundiárias;

b) até a data da concessão, nos demais casos.

Entre a data de referência, conforme o caso se enquadre nos itens "a" e "b" anteriormente citados, e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.

O curso da mora ficará suspenso enquanto o parcelamento ou reparcelamento for cumprido com regularidade.

5. CRITÉRIOS DE PARCELAMENTO

O parcelamento e o reparcelamento obedecerão aos seguintes créditos:

No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por ato oneroso:

a) em até 10 parcelas, para créditos de montante igual ou inferior a 752,40 Ufir;

b) em até 15 parcelas, para créditos de montante superior a 752,40 Ufir e igual ou inferior a 2.508 Ufir, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 76 Ufir;

c) em até 20 parcelas, para créditos de montante superior a 2.508 Ufir e igual ou inferior a 7.524 Ufir, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 168 Ufir;

d) em até 30 parcelas, para créditos de montante superior a 7.524 Ufir e igual ou inferior a 250.800 Ufir, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 377 Ufir;

e) em até 40 parcelas, para créditos de montante superior a 250.800 Ufir e igual ou inferior a 1.000.000 Ufir, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 8.360 Ufir;

f) em até 50 parcelas, para créditos de montante superior a 1.000.000 Ufir e igual ou inferior a 5.000.000 Ufir, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25.000 Ufir;

g) em até 60 parcelas, para créditos de montante superior a 5.000.000 Ufir, desde que o valor de cada parcela seja inferior a 100.000 Ufir;

Nos demais casos (inclusive ISS):

a) não exceder, em conjunto, a 60 parcelas;

b) não terem as parcelas valor inferior a:

1 - 100 Ufir, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de sujeito passivo pessoa jurídica, observado o disposto nos itens "2" e "3" seguintes;

2 - 50 Ufir, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de sujeito passivo pessoa jurídica enquadrado como microempresa;

3 - 50 Ufir, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de microempresa desenquadrada, desde que o pedido de parcelamento seja protocolado no prazo de quinze dias a contar da ciência do ato de desenquadramento;

4 - 50 Ufir, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo imposto.

6. REQUERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser formalizado no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos:

- requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:

a) nome e endereço do requerente;

b) inscrição fiscal no Município;

c) natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida;

d) renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados;

- declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso.

Obs.: Apesar do mencionado Decreto não determinar, nas informações disponibilizadas no site da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, acerca do pedido de parcelamento, constam, ainda, relação dos seguintes documentos a serem apresentados com o pedido:

a) procuração com firma reconhecida e poderes específicos, caso o requerimento não tenha sido assinado pelo próprio, titular, sócio-gerente ou diretor (original e cópia ou cópia autenticada);

b) identidade do signatário do requerimento (original e cópia ou cópia autenticada);

c) Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente (original e cópia ou cópia autenticada;

d) Contrato social e última alteração consolidada (apresentar todas as alterações, no caso de não consolidadas) ou Registro de Firma Mercantil Individual ou Estatuto Social e Ata de Eleição da atual diretoria (original ou cópia autenticada);

e) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 2;

f) livro Registro de Apuração do ISS (modelos 3, 5, 7 ou 8, conforme o caso) com escrituração atualizada.

Obs.: As declarações de "sem movimento econômico" deverão ser assinadas pelo representante legal ou sócio responsável devidamente habilitado e identificado.

g) guias de recolhimento do ISS dos últimos 5 (cinco anos) ou dos últimos 20 (vinte) trimestres, ou desde o início da atividade, se for o caso;

Obs.: Apresentar Portarias de Estimativa ou Termo correspondente lavrado no Livro modelo 2 ou 6, caso o ISS tenha sido fixado por estimativa.

Após o visto do fiscal no quadro demonstrativo da dívida a parcelar, o contribuinte deve dirigir-se à Divisão de Cobrança para formalizar o pedido de parcelamento.

7. DO PROCESSO DE PARCELAMENTO, INEFICÁCIA DO PEDIDO NO CASO DE NÃO PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PRAZO DE VENCIMENTO DAS DEMAIS PARCELAS

Os processos de parcelamento têm prioridade em seu andamento, devendo estar decididos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da apropriação do pagamento da parcela inicial.

O não-pagamento da parcela inicial do débito no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento, resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso:

- existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;

- existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial;

- emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado, discriminados os valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de parcelamento de créditos tributários confessados espontaneamente.

O sujeito passivo poderá solicitar o parcelamento de outros créditos tributários, devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido.

Na hipótese do requerente já estar sob ação fiscal, o pedido será indeferido de plano, nada impedindo, entretanto, a apresentação de novo pedido após a conclusão do procedimento fiscal.

O pedido de parcelamento não suspende a ação fiscal já iniciada à data do seu recebimento, nem impedirá aquela que se destine a apurar outros créditos tributários ou infrações.

Quando se tratar de créditos tributários ou de multas administrativas lançados por Auto de Infração, contra o qual o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada. Nesta hipótese será formado processo, anexando-se ao expediente de parcelamento cópia do Auto de Infração, com os respectivos demonstrativos e suas alterações, quando houver. O processo do Auto de Infração, feitas as devidas anotações, prosseguirá seu trâmite.

As parcelas do crédito serão expressas em quantidade de Ufir, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e sucessivo, no último dia útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento.

8. RECURSO NO CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO

O pedido de parcelamento ou de reparcelamento de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente, será decidido pelo titular do órgão fazendário competente. Em sendo indeferido o pedido, caberá recurso ao Coordenador do respectivo tributo, contra a decisão do titular do órgão fazendário competente, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do indeferimento do pedido. Não cabe recurso contra despacho decisório do Coordenador do Tributo. Enquanto não proferida a decisão do recurso apresentado, as parcelas deverão continuar sendo pagas.

Nas hipóteses de indeferimento do pedido ou do recurso, quando for o caso, e não comprovado o pagamento do saldo remanescente atualizado, será extraída Nota de Débito no prazo de trinta dias para inscrição do crédito em dívida ativa.

A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido de parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados no referido Decreto ou do prazo para o cumprimento de exigência, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes situações:

- publicação da decisão no órgão oficial do Município;

- declaração do interessado, no processo correspon-dente, de sua ciência quanto ao decidido.

9. MULTAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

As multas de natureza não tributária, aplicadas por qualquer órgão da Administração Direta do Município, quando não pagas nos prazos fixados, serão encaminhadas à Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda para fins de atendimento ao disposto neste Decreto.

O parcelamento de multas administrativas será concedido pelo Diretor da Divisão de Autos de Infração da Superintendência do Tesouro Municipal.

Cabe recurso ao Superintendente do Tesouro Municipal contra despacho do Diretor da Divisão de Autos de Infração da Superintendência do Tesouro Municipal, no prazo de quinze dias, contado da data da ciência do indeferimento do pedido.

10. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS E REPARCELAMENTO

A ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de sessenta dias acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

Nesta hipótese, será extraído Nota de Débito, após decorrido o prazo de trinta dias, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento

É permitido mais de um reparcelamento desde que o sujeito passivo tenha recolhido, em parcelas sucessivas, no mínimo 20% do crédito referente ao último reparcelamento concedido.

11. CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO

A concessão de parcelamento de créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação, e dá ao contribuinte direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concessão não estiverem sendo cumpridos.

Em qualquer caso, a certidão fiscal (certidão negativa) a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida após a apropriação dos pagamentos de todas as parcelas.

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