ASSUNTOS DIVERSOS
ESPETÁCULOS CIRCENSES - PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE
ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 3.402/02 (Bol. INFORMARE nº 24/02), que por sua vez proíbe a instalação de circos e espetáculos que utilizem ou exibam animais silvestres, exóticos ou nativos.

LEI Nº 3.444, de 13.11.02
(DOM de 14.11.02)

Altera dispositivos da Lei nº 3.402, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, em circos e espetáculos congêneres e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3.402, de 22 de maio de 2002, é acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 1º - ...

§ 2º - Define-se como eventos que utilizam ou exibem animais, todos aqueles que, para seu exercício, desrespeitando as funções naturais dessas criaturas, agridam os princípios básicos de seus direitos e/ou sejam passíveis de enquadramento na legislação em vigor.

§ 3º - São consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que, por serem parte integrante do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinam constrangimento físico ou psicológico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou crueldade.

§ 4º - São considerados como eventos compatíveis com funções naturais dos animais: exposições, feiras, leilões, concursos, corridas de cavalos, provas hípicas e provas de adestramento." (NR)

Art. 2º - Em conseqüência do acréscimo determinado no artigo anterior, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.402 passa a ser designado por § 1º (parágrafo primeiro).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Marco Antônio de Moura Vales
Prefeito em Exercício

Índice Geral Índice Boletim