ASSUNTOS DIVERSOS
ABASTECIMENTO DE CAMINHÕES-TANQUE

RESUMO: A presente Lei proíbe o abastecimento de combustível gasoso por caminhões-tanque em estabelecimentos comerciais e residenciais, impondo multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

LEI Nº 3.440, de 22.10.02
(DOM de 30.10.02)

Proíbe o abastecimento de combustível gasoso por caminhões tipo tanque em estabelecimentos comerciais e residenciais e dá outras providências.

Art. 1º - Fica proibido o abastecimento de combustível gasoso nos estabelecimentos comerciais e residenciais do Município por caminhões-tanque.

Art. 2º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator na primeira incidência multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e na reincidência, a cassação do Alvará.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2002.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente

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