ASSUNTOS DIVERSOS
ABASTECIMENTO DE CAMINHÕES-TANQUE
RESUMO: A presente Lei proíbe o abastecimento de combustível gasoso por caminhões-tanque em estabelecimentos comerciais e residenciais, impondo multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
LEI Nº
3.440, de 22.10.02
(DOM de 30.10.02)
Proíbe o abastecimento de combustível gasoso por caminhões tipo tanque em estabelecimentos comerciais e residenciais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibido o abastecimento de combustível gasoso nos estabelecimentos comerciais e residenciais do Município por caminhões-tanque.
Art. 2º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator na primeira incidência multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e na reincidência, a cassação do Alvará.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2002.
Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente