ASSUNTOS
DIVERSOS
INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE
- ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 2.743/99 (Bol. INFORMARE nº 06/99), que dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transporte.
LEI Nº
3.429, de 27.08.02
(DOM de 28.08.02)
Altera a Lei nº 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transportes, acrescendo e su-primindo dispositivos, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 2.743, de 7 de janeiro de 1999, passará a vigorar acres-cida dos seguintes dispositivos:
"Art. 14-A - A homologação dos componentes no órgão municipal compe-tente basear-se-á:
I - no exame dos projetos dos aparelhos de transportes incluindo dese-nhos detalhados e memórias descritivas;
II - nos esclarecimentos e demonstrações sobre as condições de fabri-cação e sobre o funcionamento de qualquer componente; e
III - no fato de terem os componentes recebido marca de conformidade pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único - O órgão municipal competente poderá cancelar a acei-tação de peças já concedidas, quando as suas condições de fabricação e de funcionamento deixarem de atender aos requisitos necessários que justificaram a sua aceitação. (NR)"
"Art. 79-A - As equipes de atendimento a chamados deverão funcionar na própria sede ou em postos da conservadora.
Parágrafo único - Deverão ficar à disposição das equipes, na sede, pelo menos duas linhas telefônicas, sendo recomendável ainda a adoção de comunicação por transmissores portáteis. (NR)"
"Art. 80. (...)
§ 6º - Em qualquer contrato de conservação ou manutenção deverá tam-bém ficar claro o escopo dos serviços abrangidos pelo mesmo: (NR)"
"Art. 101-A - A fabricante se obriga a fornecer ao órgão municipal compe-tente os projetos dos aparelhos de transporte e memórias descritivas em duas vias devendo ser igualmente fornecidos exemplares de determina-dos componentes a critério do órgão municipal competente que se desti-nará à formação de um mostruário que ficará pertencendo ao Município.
Parágrafo único - As primeiras vias dos projetos serão arquivadas no Município, as segundas vias serão restituídas à parte interessada. (NR)"
"Art. 106. (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
...
c) listagem de ferramental de trabalho existente na empresa destinado à execução dos serviços de instalação acima indicados, renovada anualmente comprovando possuir condições de obedecer as normas da ABNT e desta Lei e em garantir um padrão de instalação que permita um ade-quado funcionamento de aparelhos de transportes em absolutas condi-ções de segurança, devendo a área da oficina ser de, no mínimo, duzen-tos metros quadrados;
g) listagem do corpo técnico responsável pela execução dos serviços de instalação, renovada anualmente, informando a carga horária dispensa-da e demonstrando possuir pessoal experimentado e capacitado para instalação de aparelho de transporte. A instaladora deverá manter um quadro de engenheiros mecânicos e elétricos compatível com a quanti-dade de aparelhos de transportes em carteira;
h) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguin-tes equipamentos:
1 - torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP;
2 - plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e po-tência de motor de dois HP;
3 - furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP;
4 - esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos mi-límetros;
5 - esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milí-metros;
6 - aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e
7 - conjunto de solda oxi-acetilênica.
III - VETADO."
"Art. 113 - (...)
§ 1º - (...)
...
e) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguin-tes equipamentos:
1 - torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP;
2 - plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e po-tência de motor de dois HP;
3 - furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP;
4 - esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos mi-límetros;
5 - esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milí-metros;
6 - aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e
7 - conjunto de solda oxi-acetilênica.
§ 2º - (...)
1 - (...)
2 - o capital social de uma conservadora não poderá ser inferior a duzentas vezes o salário mínimo vigente.
§ 3º - (...) (NR)"
"Art. 114-A - Para que possa ser registrada e exercer as funções que lhes são atribuídas por esta Lei, a conservadora deverá provar ter feito, nos cofres municipais, depósito da importância de R$10.000,00 (dez mil re-ais) a título de caução. (NR)"
"Art. 121. (...)
...
g) quando o nível de conhecimentos e de experiência profissional do seu pessoal, engenheiros, supervisores, inspetores, chefes técnicos e ope-rários não atenderem às condições exigidas pelos artigos desta Lei;
h) quando o fabricante oferecer instaladora de aparelho de transporte não aceita por órgão municipal competente ou cuja aceitação tenha sido especificamente negada ou cancelada;
i) quando assumir a responsabilidade pela conservação de um aparelho de transporte e permitir que o mesmo seja utilizado sem condições satis-fatória de funcionamento; e
j) por irresponsabilidade no trato do aparelho de transporte sob conser-vação, de modo a originar situações de perigo aos usuários, e que reve-lem condições de habitualidade e consentimento da direção superior da conservadora. (NR)"
"Art. 177 - (...)
...
§ 29 - Por fazer declarações inexatas em requerimentos, documentos, plantas, memórias, resultados de inspeção, comunicações propostas, orçamentos e contratos ao proprietário ou profissional responsável.
§ 30 - Por deixar de apresentar os documentos citados no Título V desta Lei: a fabricantes, instaladoras e conservadoras - R$ 800,00 (oitocentos reais). (NR)"
"Art. 178 - (...)
§ 7º - Por não autorizar a conservadora a executar os serviços necessários ao perfeito e seguro funcionamento dos aparelhos de transporte: R$ 800,00 (oitocentos reais). (NR)"
"Art. 179-A - Por infração a qualquer dispositivo desta Lei omitida nas discriminações contidas nos parágrafos do art. 177, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). (NR)"
Art. 2º - Acrescente-se ao presente texto legal o art. 177-A, que terá a seguinte redação:
"Art. 177-A - Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajusta-dos de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. (NR)"
Art. 3º - Ficam revogados os itens 6, 8, 9, 10 e 15 do art. 96 da Lei nº 2.743, de 1999.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César Maia