ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DE LAZER E ENTRETENIMENTO - MEIA ENTRADA

RESUMO: A presente Lei assegura aos professores da rede pública municipal o pagamento de 50% do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos ou casas de diversão.

LEI Nº 3.424, de 18.07.02
(DOM de 24.07.02)

Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.

Art. 1º - Fica assegurado aos professores da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

Parágrafo único - A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2º - Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.

Art. 3º - O atestado da condição de professor da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2002.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente

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