ASSUNTOS DIVERSOS
FATURAS TELEFÔNICAS - DETALHAMENTO

RESUMO: A presente Lei obriga as empresas de telefonia a pormenorizar nas faturas telefônicas os números das linhas chamadas e cobradas, bem como dia, hora e duração das ligações telefônicas.

LEI Nº 3.387, DE 26.04.02
(DOM de 06.06.02)

Dispõe sobre emissão e detalhamento de faturas mensais das empresas de telefonia, móvel e/ou fixa.

Art. 1º - As empresas operadoras de telefonia, fixas e/ou móveis, têm que pormenorizar, nas faturas mensais remetidas aos usuários e assinantes os números das linhas chamadas e cobradas nas contas telefônicas, bem como dia, hora e duração das ligações efetuadas.

Art. 2º - As empresas referidas no art. 1º, têm o prazo máximo de noventa dias para se adequarem a este sistema.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarreta as seguintes penalidades sucessivas:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - cassação do Alvará.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cesar Maia

Índice Geral Índice Boletim