ASSUNTOS DIVERSOS
EMBALAGENS DEVASSÁVEIS - PROIBIÇÃO

RESUMO: Por intermédio da presente legislação ficam os bares, restaurantes, padarias, lanchonestes e similares proibidos de utilizar embalagens devassáveis de molhos, temperos e congêneres.

LEI Nº 3.385, de 10.04.02
(DOM de 12.04.02)

Proíbe a utilização de embalagens devassáveis de molhos e temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proíbida a utilização de embalagens devassáveis de molhos, temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, que funcionem no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Considerem-se embalagens devassáveis, para os efeitos desta Lei, os tubos e potes que permanecem abertos após o uso e aqueles que não possuem fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição química e demais exigências previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º - Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos utilizados às refeições.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, ao estabelecimento infrator, multa de R$ 100,00 (cem reais) e suspensão do alvará de funcionamento, até que sejam adotadas as exigências previstas na Lei.

Art. 3º - Fica autorizado o uso de sachês descartáveis dos produtos referidos nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cesar Maia

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