ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS - VENDA A IDOSOS

RESUMO: A presente Lei vem regulamentar os procedimentos inerentes ao desconto na venda de medicamentos a consumidores idosos.

LEI Nº 3.382, de 03.04.02
(DOM de 09.04.02)

Regulamenta a venda de medicamentos a consumidores da terceira idade.

Art. 1º - As farmácias e drogarias localizadas no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a conceder descontos, na aquisição de medicamentos, na seguinte forma:

I - consumidores de sessenta a sessenta e cinco anos - quinze por cento de desconto;

II - consumidores de sessenta e cinco a setenta anos - vinte por cento de desconto;

III - consumidores maiores de setenta anos - trinta por cento de desconto.

Parágrafo único - O desconto acima previsto concedido mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da receita médica respectiva.

Art. 2º - O não cumprimento do que dispõe esta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - primeira infração: suspensão por quinze dias do Alvará de Funcionamento;

II - segunda infração: suspensão por trinta dias do Alvará de Funcionamento;

III - terceira infração: cancelamento do Alvará de Funcionamento

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluem o infrator de outras cominações legais decorrentes de eventuais violações da legislação em vigor.

Art. 3º - A autoridade municipal competente fiscalizará a aplicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de abril de 2002.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente

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