ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS - VENDA A IDOSOS
RESUMO: A presente Lei vem regulamentar os procedimentos inerentes ao desconto na venda de medicamentos a consumidores idosos.
LEI Nº 3.382, de 03.04.02
(DOM de 09.04.02)
Regulamenta a venda de medicamentos a consumidores da terceira idade.
Art. 1º - As farmácias e drogarias localizadas no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a conceder descontos, na aquisição de medicamentos, na seguinte forma:
I - consumidores de sessenta a sessenta e cinco anos - quinze por cento de desconto;
II - consumidores de sessenta e cinco a setenta anos - vinte por cento de desconto;
III - consumidores maiores de setenta anos - trinta por cento de desconto.
Parágrafo único - O desconto acima previsto concedido mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da receita médica respectiva.
Art. 2º - O não cumprimento do que dispõe esta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - primeira infração: suspensão por quinze dias do Alvará de Funcionamento;
II - segunda infração: suspensão por trinta dias do Alvará de Funcionamento;
III - terceira infração: cancelamento do Alvará de Funcionamento
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluem o infrator de outras cominações legais decorrentes de eventuais violações da legislação em vigor.
Art. 3º - A autoridade municipal competente fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de abril de 2002.
Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente