ASSUNTOS DIVERSOS
DESCARTE DE LÂMPADAS FLUORESCENTES

RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga os estabelecimentos que comercializem lâmpadas fluorescentes a manter, em local visível e de fácil acesso, recipientes especiais para seu recolhimento.

LEI Nº 3.346, de 28.01.01
(DOM de 02.01.02)

Dispõe acerca do descarte de lâmpadas fluorescentes, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializem lâmpadas fluorescentes ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso, recipientes especiais para o seu recolhimento.

Parágrafo único - As lâmpadas fluorescentes recolhidas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais ao respectivo fabricante ou seu representante legal para reciclagem ou incineração.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir meios para o transporte seguro e eficaz, bem como instalações adequadas para o depósito, armazenamento e destinação final das lâmpadas fluorescentes por ele utilizadas ou que, de qualquer modo, venham a ficar sob sua responsabilidade.

Art. 3º - A não observância dos preceitos contidos no art. 1º acarretará ao estabelecimento comercial envolvido multa pecuniária em valor a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelo Executivo Municipal por meio de dotações orçamentárias próprias, a serem previstas quando da sua instituição.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cesar Maia

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