ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - ALERTA AOS CONDUTORES DE
VEÍCULOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e similares a afixarem cartaz contendo informações sobre os limites legais do consumo de bebidas alcoólicas para os condutores de veículos.
LEI Nº 3.338, de 20.12.01
(DOM de 26.12.01)
Obriga os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e similares a afixarem cartaz contendo informações sobre os limites legais do consumo de bebidas alcoólicas para os condutores de veículos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e similares a afixarem, em seus estabelecimentos, em local visível aos consumidores e público freqüentador, cartaz contendo a seguinte informação:
Lembramos que a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, de acordo com a Lei nº 9.503/97, artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro. Esta dosagem equivale a um copo e meio de bebida fermentada ou uma dose de bebida destilada.
Parágrafo único - O cartaz que trata o caput deste artigo terá as dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura.
Art. 2º - Os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e similares que descumprirem o contido nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira incidência;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda incidência;
III - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na terceira incidência;
IV - interdição do estabelecimento pelo não cumprimento desta Lei, na quarta incidência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Maia